Sonegação sutil e inteligente flagrada pelo STJ
Para o cálculo do valor devido de ICMS apurado produto por produto, o contribuinte não pode desconsiderar as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos. Do contrário, não chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação.
O entendimento é da 2ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso especial da Natura Cosméticos S.A. Esta questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda Estadual de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo.
Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.
Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para ´arredondar´ o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5º da Lei nº 9.069/95 (Plano Real).
O TJ de Minas Gerais – estado onde a Natura tem sua sede - classificou de “sutil e inteligente” a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu por manter a decisão do tribunal mineiro, sob os mesmos fundamentos. Em relação à eliminação das casas decimais, o ministro destacou “a ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo adotada pela empresa”. Conforme o julgado, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.
“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, concluiu o relator. Ele arrematou que “a empresa pretende atribuir um caráter de juridicidade a um esquema de sonegação tributária”. (REsp nº 1348864 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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