Stalking agora é crime !
Art. 147-A do Código Penal
Em 31/03/201 foi Sancionada a Lei nº 14.132/2021 que torna crime o ato de perseguição. A nova lei, tipifica que a perseguição física ou digital é Crime. Acrescentou ao código penal o art. 147-A revogando o disposto no art. 65 da Lei de Contravencoes Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941. .
Com isso, o comumente conhecido stalking ou cyberstalking, passa a ser crime, conforme a nova redação do Código Penal:
"Perseguição
Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação."
É de Destacar-se que o § 3º do dispositivo exige a representação criminal para fins de processamento da ação penal.
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