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29 de Maio de 2024
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    STF acolhe embargos e mantém benefícios de militar anistiado da Marinha

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    STF acolhe embargos e mantém benefícios de militar anistiado da Marinha
    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para desconstituir decisão anterior da Corte e não conhecer do Recurso Extraordinário (RE) 120320. O RE foi interposto pela União contra acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos que garantiu a um militar da Marinha benefícios administrativos decorrentes da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979).
    O militar foi expulso da Marinha em decorrência de infração disciplinar ocorrida em março de 1964. Posteriormente, foi beneficiado por sentença que considerou o ato a ele imputado como conexo a crime político e, como tal, deveria ser abrangido pela Lei da Anistia. Com base nesta sentença, o militar impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento dos efeitos administrativos decorrentes da anistia, que lhe haviam sido negados administrativamente pelo Ministério da Marinha. O extinto Tribunal Federal de Recursos concedeu a segurança, mas a União recorreu alegando que o militar não fora punido por ato de exceção, mas sim por infração comum, não fazendo jus aos benefícios.
    No STF, o recurso extraordinário da União foi provido para reformar o acórdão questionado. Em seguida, o recorrido (militar) apresentou embargos de declaração apontando a existência de vício na decisão, e o julgamento teve início em 2010. Na ocasião, o relator, ministro Eros Grau (aposentado), votou no sentido de acolher os embargos e modificar o julgado da Corte.
    O caso voltou a ser analisado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Ao prover os embargos para não conhecer do RE, o ministro destacou não ser cabível o reexame da questão, pois a sentença que reconheceu a anistia já havia transitado em julgado. “Ressalto a impossibilidade de em processo diverso, em mandado de segurança em que se pleiteou o exame administrativo dos benefícios decorrentes da anistia, vir esta última, no que coberta pela preclusão maior, a ser alvo de revisão”, afirmou.
    O ministro explicou que no caso não estava em jogo a anistia, já reconhecida em sentença penal, mas sim suas consequências em título judicial transitado em julgado. “Um mandado de segurança da parte beneficiada não pode ganhar contornos, em sede extraordinária, de verdadeira [ação] rescisória. Não poderíamos rever a decisão que implicou o reconhecimento da anistia”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
    PR/AD
    Processos relacionados
    RE 120320

    Fonte: STF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-acolhe-embargos-e-mantem-beneficios-de-militar-anistiado-da-marinha/214447314

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