STF afasta exigência de decisão colegiada para suspender direito de resposta
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar a fim de garantir ao magistrado integrante de tribunal a prerrogativa de suspender, em recurso, o direito de resposta sem manifestação prévia de colegiado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5415, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e afasta a interpretação literal do artigo 10 da Lei 13.188/2015, a qual atribui a colegiado a competência para conceder efeito suspensivo a recurso contra decisão que assegura o direito de resposta.
Para a OAB, a exigência de manifestação de “juízo colegiado prévio” para suspender o direito de resposta “cria um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade”, garantido no caput do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que o pedido de resposta é analisado por um único juiz, enquanto o recurso do veículo de comunicação exige análise por juízo colegiado. Assim, alega violação aos princípios constitucionais da igualdade entre as part...
Ver notícia na íntegra em Última Instância
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.