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6 de Maio de 2024
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    STF anula reajuste salarial concedido a oficiais da PM-BA pelo Poder Judiciário local

    há 6 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação de seu Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 976610, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-BA) que concedeu reajuste de 34,06% nos soldos e na gratificação de oficiais da Polícia Militar, a título de revisão geral anual de 2000. A jurisprudência aplicada é a de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). Os beneficiados, entretanto, não terão de devolver os valores recebidos de boa-fé até o momento.

    A matéria tratada no recurso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual e, com o julgamento de mérito, a Corte fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.

    No recurso ao STF, o Estado da Bahia informou que a decisao do TJ-BA se baseou em lei estadual que estabeleceu o salário mínimo estadual e alterou/reestruturou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas. A violação, segundo a argumentação, decorreu do fato de que o TJ-BA, ignorando que a lei visava somente adequar a estrutura remuneratória de alguns cargos do serviço público, concluiu que ela tinha por escopo promover uma revisão geral da remuneração dos servidores estaduais e, assim, estendeu o maior reajuste concedido pela lei a oficiais da PM-BA. O estado também destacou que a inflação oficial apurada no ano anterior à edição da Lei 7.622/2000 foi de 8,94%, e o índice de aumento concedido foi de 34,06, o que evidenciaria a desconexão entre o diploma legal e a revisão anual, geral e igualitária de remuneração dos servidores públicos.

    Repercussão geral

    Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli destacou inicialmente que a questão discutida nos autos apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para as esferas da administração pública brasileira e para os servidores públicos em geral, que podem vir a se encontrar na mesma situação fática do caso em questão, sendo notório, igualmente, o fato de que a questão jurídica apresentada se coloca em inúmeras ações. Além disso, segundo observou o relator, o debate resvala também no significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, do Estado da Bahia.

    Jurisprudência consolidada

    Citando vários precedentes do STF, o ministro afirmou que a jurisprudência da Corte admite a possibilidade de a administração conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação do princípio da isonomia. Entretanto, por meio da Súmula 339 (reafirmada com a edição da Súmula Vinculante 37), o Tribunal assentou que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    “Analisando a Lei estadual 7.622/2000, constata-se que ela apenas reestruturou os valores mínimos dos vencimentos, soldos, salários e proventos a serem pagos aos servidores estaduais, ativos e inativos, evitando que recebessem quantias inferiores ao salário mínimo. A norma visou, apenas e tão somente, fixar o ‘piso salarial’ no âmbito da administração, medida obrigatória à vista do disposto no artigo 7º, caput e inciso IV, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Toffoli.

    Votação

    A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Luiz Fux. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência também foi seguido por maioria, vencidos neste ponto os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

    VP/CR

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