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16 de Junho de 2024
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    STF aplica o princípio da insignificância a acusado de rádio comunitária clandestina

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    O responsável por uma rádio comunitária que operava sem licença da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi absolvido do crime de exploração irregular ou clandestina de rádio em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem no Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (STF), no início de fevereiro. A rádio operava na zona rural do município baiano de Conceição do Coité e foi fechada em 2009, após ter os equipamentos apreendidos.

    A decisão do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o Princípio da Insignificância ao caso, mesmo sendo a conduta entendida como crime formal, por considerar que o equipamento apreendido, de 19 watts de potência, era incapaz de produzir resultado lesivo às telecomunicações nacionais. O entendimento reformou sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que condenou o radialista a dois anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto, o que havia sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Tanto o TRF1 quanto o STJ consideraram que a insignificância não pode ser aplicada ao chamado crime formal ou de perigo abstrato, que não exige a produção de dano concreto – no caso, afetar as telecomunicações. De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, a decisão do TRF1 estava em consonância com a jurisprudência do seu tribunal nos casos de rádio comunitária irregular, “inobstante ser de baixa potência, como na presente hipótese, porquanto constitui um delito formal de perigo abstrato”.

    O HC foi interposto em outubro passado pela defensora pública federal Arlinda M. Dias, onde argumenta que a conduta só será típica quando, além de se enquadrar no dispositivo penal criminalizador, ao mesmo tempo exponha a perigo ou viole o bem jurídico protegido pela norma, no caso, o funcionamento das telecomunicações. “No caso, o uso de transmissor com potência de 19 watts não tem o condão de causar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora”, disse a defensora.

    O ministro Lewandowski disse que o Princípio da Insignificância deve prevalecer ante a ausência de resultado lesivo e de tipicidade de conduta atestada no próprio laudo da Anatel, ao tratar da frequência e alcance das emissões. Para o ministro, nos casos irrelevantes, a questão deve ser resolvida administrativamente: “Não me parece que seja o caso de enquadrar em processo criminal uma rádio comunitária com alcance de 500 metros no interior do país, onde não há nenhuma forma de comunicação, onde se presta realmente serviço público”.

    Com informações da Defensoria Pública da União. Esta notícia se refere ao HC 138134, em trâmite no Supremo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-aplica-o-principio-da-insignificancia-a-acusado-de-radio-comunitaria-clandestina/434906123

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