STF autoriza extradição de britânico acusado da prática de diversos crimes na Escócia
Decisão unânime da Segunda Turma foi durante sessão extraordinária nesta terça-feira (11) e seguiu a linha defendida pela PGR
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta terça-feira (11), em sessão extraordinária, a extradição do nacional britânico Dean Paul William Jones. O pedido de extradição foi formulado pelo governo do Reino Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, com base em Tratado de Extradição firmado entre os países, promulgado pelo Decreto 2.347/1997. Na Escócia, Jones é acusado da prática dos crimes de furto por arrombamento, posse de bens furtados, violação à lei de imposto e registro de automóvel, agressão, roubo com violência e tentativa de perturbar o exercício da Justiça. Os ministros seguiram a linha defendida pela Procuradoria-Geral da República de que os fatos atribuídos ao extraditando estão adequadamente descritos e não há conotação política. Também destacaram que estão satisfeitos os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade.
Em parecer enviado ao STF, o vice-procurador-geral da República no exercício do cargo de procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, apontou que os crimes pelos quais o extraditando é procurado na Escócia têm correspondência típica na legislação brasileira com os crimes de furto (art. 155 - caput), furto qualificado (art. 155-§ 4º-I), roubo (art. 157 – caput), receptação (art. 180), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311) e fraude processual (art. 347), todos do Código Penal.
Segundo Mariz Maia, “o sistema da common law não contempla o instituto da prescrição, assim, a punibilidade, no caso, deve ser aferida com base na legislação brasileira; em relação aos crimes imputados ao extraditando, o menor prazo prescricional é de 4 anos, a evidenciar que os fatos – ocorridos em 2017 – não foram alcançados pela prescrição, nos termos do art. 109-V do Código Penal”. O parecer ainda ressalta que o Estado requerente assumiu os compromissos relativos ao pleito de extradição, entre eles, a detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição.
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