Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    STF conclui julgamentos das ADIs contra os decretos que havia dado um pouco de liberdade de escolha sobre armas aos cidadãos capacitados.

    Mais um desrespeito ao referendo de 2005 que quase 2/3 da população disse SIM ao COMÉRCIO DE ARMAS no Brasil.

    Publicado por Webert Dixini Miranda
    há 11 meses

    O STF invalidou os decretos que flexibilizavam compra e uso de armas de fogo pelo cidadão capacitado e cumpridor da lei.

    Em tese desconexa da realidade sobre o tráfico de armas, avaliou o plenário do tribunal, que as normas fragilizam os sistemas de controle e facilitam o comércio clandestino de armas.

    Assim, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou vários dispositivos de decretos assinados pelo então presidente da República Jair Bolsonaro que flexibilizavam a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento conjunto de 11 ações sobre o tema.

    Entre as alterações consideradas inconstitucionais estão o critério da necessidade presumida para aquisição (contramão do garantismo defendido pelo tribunal, da presunção de inocência dos réus/bandidos), a ampliação do número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), o acesso geral a armas anteriormente de uso exclusivo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública e o prazo de dez anos para a renovação do registro. Após a edição do decreto, os atiradores desportivos passaram a poder adquirir até 60 armas (30 de uso permitido e 30 de uso restrito).

    Lembrando que que os morros foram proibidos de serem fiscalizados por policiais devido a decisão de FACHIN e posterior do Tribunal, o que dá aos morros liberdade para possuírem e portarem quantas armas e calibres desejarem sem a necessidade de CADASTRO.

    FICOU NEGADO aos cidadãos cumpridores das lei também a permissão para a importação de armas estrangeiras por comerciantes e pessoas particulares e o aumento da quantidade máxima de armas de uso permitido que poderiam ser adquiridas por qualquer pessoa e por militares, agentes de segurança e membros da magistratura e do Ministério Público, bastando, para isso, mera declaração de efetiva necessidade, com presunção de veracidade.

    SUPOSTO Arsenal

    Mais uma vez, desconexa da realidade sobre armas aos cidadãos que cumpre a lei, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora de oito das ações, consignou que as inovações fragilizam o sistema de controle de armas e permitem a formação de arsenal que se desvia da finalidade para a qual as armas podem ser adquiridas. A seu ver, os decretos excederam os limites constitucionais inerentes à atividade regulamentar do chefe do Poder Executivo.

    Desvio para o crime, SQN, pois para o mundo crime (melhor doutrina bem explica) 99,99% das armas é fruto de contrabando (sem documentos).

    Mais uma vez fora da realidade dos fatos sobre contrabando de armas. a ministra observou [sem aceitar pareceres de megas especialidas sobre armas como FABRÍCIO REBELO, BENE BARBOSA, Jonh R. Lott Jr...]que as normas também introduzem uma política armamentista incompatível com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que concretiza os valores constitucionais da proteção da vida humana e da promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocados pelo uso indevido das armas de fogo. Facilitam, ainda, o comércio clandestino e o desvio de armas para o crime.

    As ações relatadas pela ministra Rosa Weber foram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6134, 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695 e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 581 e 586.

    Outras ações

    No julgamento de outras três ações, de relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu, por unanimidade, que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais.

    O STF definiu, também, que a compra de munições deve corresponder a apenas ao necessário à segurança dos cidadãos e que o Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade, além das já disciplinadas em lei. Por fim, fixou entendimento de que a aquisição de armas de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do requerente.

    As ações relatadas pelo ministro Edson Fachin foram as ADIs 6119, 6139 e 6466.

    Liminares

    Apesar de os decretos terem sido revogados pelo Decreto 11.366/2023, Fachin ressalvou que as ações deveriam ser julgadas no mérito, pois ainda havia questões a serem definidas pelo Plenário. Já ministra Rosa Weber, nas ações de sua relatoria, considerou essa questão superada, porque os processos já estavam em condições de uma resolução definitiva do mérito, além de fornecer aos demais Poderes da República um direcionamento adequado sobre a competência presidencial de editar regulamentos.


    INFO: STF; JOHN R. LOTT Jr, A GUERRA CONTRA AS ARMAS - COMO PROTEGER-SE DAS MENTIRAS DOS DESARMAMENTISTAS; FABRÍCIO REBELO, Armas e Números. Guia Rápido Contra a ManipulaçãoArmas e Números. Guia Rápido Contra a Manipulação; BENE BARBOSA, SOBRE ARMAS, LEIS E LOUCOS; Mentiram para Mim sobre o Desarmamento; Dentre outros.

    • Sobre o autorEmpresário Individual e Advogado.
    • Publicações140
    • Seguidores309
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações41
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-conclui-julgamentos-das-adis-contra-os-decretos-que-havia-dado-um-pouco-de-liberdade-de-escolha-sobre-armas-aos-cidadaos-capacitados/1887782851

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
    Fernando Lazarini
    11 meses atrás

    Al Capone arrende-se até hoje de não ter nascido no Brasil continuar lendo