STF confirma proibição do uso de amianto crisotila em todo o Brasil
Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e reafirmou a inconstitucionalidade da norma federal que autorizava a utilização da substância
A extração, industrialização, comercialização e a distribuição do amianto crisotila está proibida no Brasil. Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995, que permitia o uso dessa variedade de amianto. A substância é usada na fabricação de telhas e caixas d'água.
Por maioria de votos, na sessão dessa quarta-feira (29), os ministros decidiram aplicar efeito vinculante erga omnes (para tod) à decisão de agosto deste ano, quando a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066 e declarou incidentalmente inconstitucional o artigo 2º da Lei 9.055/1995.
Leis estaduais e municipais - Com o entendimento pela inconstitucionalidade da norma federal que permitia o uso do amianto crisotila, os ministros passaram a julgar ações contra normas estaduais e municipais que proíbem o uso da substância.
Na sessão desta quinta-feira (30), em julgamento conjunto, o STF declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade de normas de Pernambuco (ADI 3356), do Rio Grande do Sul (ADI 3357) e de São Paulo (ADPF 109) que proíbem o uso do amianto.
A ADI 3356 questiona a Lei 12589/2004, de Pernambuco, que trata da proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos que contenham amianto ou asbesto (amianto branco). Já a ADI 3357 questiona a Lei 11643/2001, que dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto, no Rio Grande do Sul.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que também ajuizou as ADIs, questiona a Lei 13.113/2001 e o Decreto 41.788/2002, ambos do município de São Paulo. As normas proíbem o uso de materiais constituídos de amianto na construção civil.
Na quarta-feira, após decisão sobre a inconstitucionalidade da norma federal, os ministros já haviam decidido pela constitucionalidade de norma do Rio de Janeiro, que trata da substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto. A decisão foi no julgamento conjunto das ADIs 3406 e 3470.
Precedente – Em agosto deste ano, seguindo incidentalmente o resultado da ADI 4066, o STF, por maioria de votos, decidiu que a Lei 12.684/2007, do estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos que contenham qualquer tipo de amianto, é constitucional. A decisão foi relativa à ADI 3937.
PGR - Em parecer enviado ao STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109 contra lei paulista que proíbe o uso do amianto na construção civil, a PGR se manifestou pela inconstitucionalidade do artigo 2ª da Lei 9.055/1995, por entender que a norma afronta o direito fundamental de proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, previsto na Constituição e considerado dever do Estado.
No documento, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que o dispositivo que permite o uso do amianto crisotila também contraria as orientações firmadas na Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo ele, a OIT estima que 100 mil pessoas morrem anualmente em decorrência de exposição ao amianto e que a substância é responsável por aproximadamente um terço das mortes por câncer profissional.
“A proteção conferida pela Lei 9.055/1995 é insuficiente e inconstitucional, pois permite a utilização do amianto crisotila, que, consoante demonstrado nos autos e na audiência pública, promove, além de danos à saúde, a morte de pessoas expostas ao mineral”, sustentou.
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