STF decide: incidente de deslocamento de competências é constitucional
Julgamento das ADIS 3.486 e 3.493, sobre a constitucionalidade do artigo 109, §5º da Constituição Federal
Ações diretas no Supremo
Nas ações diretas de inconstitucionalidade 3.486 e 3.493, movidas respectivamente pela associação de magistrados brasileiros e associação nacional dos magistrados estaduais, arguiu-se a inconstitucionalidade da EC 45/2004, que incluiu no artigo 109, da CF, seu inciso V-A e § 5º.
Para as associações, o incidente de deslocamento de competências violaria cláusulas pétreas do artigo 60, § 4º, I e IV, abolindo o pacto federativo e autonomia dos órgãos judiciários locais.
O IDC - conceito
O incidente de deslocamento de competências prevê a possibilidade de deslocar para a justiça federal, na hipótese de grave violação de direitos humanos, processos ou inquéritos, quando os governos locais se mostrarem inertes ou incapazes de dar uma resposta eficaz à violação de direito previsto em tratado internacional.
A competência para suscitar é do Procurador geral de justiça, e para julgar é do Superior tribunal de justiça.
Constitucionalidade segundo o STF
É constitucional pois:
- Não ofende o pacto federativo, uma vez que a CF considerou à União o controle interno e externo dos tratados internacionais de direitos humanos. Isto é, cabe a União assumir e cumprir tais tratados;
- Não é necessária uma norma regulamentadora, pois o dispositivo constitucional já dispõe suficientemente, proporcionando imediata aplicação;
- Não há arbitrariedade no deslocamento, isto porque, ao PGR caberá ponderar sua necessidade. Também haverá controle judicial perante o Superior Tribunal de Justiça.
Consulta dos julgados:
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