STF decide pela constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001", nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Portanto, a Corte Suprema decidiu questão tributária de grande repercussão econômica em desfavor dos contribuintes, entendendo pela validade da cobrança da contribuição ao INCRA, por existir a necessária referibilidade na sua exigência, tanto das empresas rurais como das empresas urbanas, mesmo depois do advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Plenário - Sessão Virtual de 26/03/2021 a 07/04/2021.
RE 630.898 - Relator Ministro Dias Toffoli.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
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