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30 de Abril de 2024
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    STF decide pela ilegitimidade da cobrança do ITBI na cessão de direitos sobre imóveis

    há 3 anos

    Julgado mérito de tema com repercussão geral.

    Decisão: Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral – Tema 1124: “O fato gerador do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

    Ou seja, a Corte Suprema entendeu que não é válida a exigência do ITBI antes da transferência efetiva do imóvel por meio do registro em cartório.

    Portanto, não cabe a cobrança do ITBI sobre a cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

    Com efeito, o fato gerador do imposto em questão ocorre somente quando tenha havido a transmissão de bem imóvel, fato jurídico que pressupõe a formalização da transferência por meio de ato de registro imobiliário. Logo, revela-se ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transmissão da propriedade.

    O julgamento com repercussão geral reafirmou a jurisprudência dominante do STF.

    A decisão em referência acaba por incentivar os chamados contratos de gaveta.

    Plenário Virtual de 12/02/2021.

    ARE 1294969 - Relator Ministro Presidente.

    FONTE: Supremo Tribunal Federal.

    • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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