STF decide pela ilegitimidade da cobrança do ITBI na cessão de direitos sobre imóveis
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral – Tema 1124: “O fato gerador do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Ou seja, a Corte Suprema entendeu que não é válida a exigência do ITBI antes da transferência efetiva do imóvel por meio do registro em cartório.
Portanto, não cabe a cobrança do ITBI sobre a cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.
Com efeito, o fato gerador do imposto em questão ocorre somente quando tenha havido a transmissão de bem imóvel, fato jurídico que pressupõe a formalização da transferência por meio de ato de registro imobiliário. Logo, revela-se ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transmissão da propriedade.
O julgamento com repercussão geral reafirmou a jurisprudência dominante do STF.
A decisão em referência acaba por incentivar os chamados contratos de gaveta.
Plenário Virtual de 12/02/2021.
ARE 1294969 - Relator Ministro Presidente.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
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