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28 de Maio de 2024
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    STF decide que contrato de parceria entre salões e profissionais de beleza é constitucional

    De acordo com a tese aprovada, a parceria será nula quando o contrato for utilizado para dissimular relação de emprego de fato

    Publicado por Grupo Bettencourt
    há 3 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016), não ofende a proteção constitucional da relação de emprego. Por decisão majoritária, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625.

    De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores é constitucional, desde que não seja utilizada como forma de fraudar a relação de emprego.

    Proteção constitucional

    O julgamento teve início na sessão de 27/10, com o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela inconstitucionalidade da lei. No seu entendimento, ao instituir regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza e estética, a previsão normativa afastou o vínculo de emprego entre e os direitos trabalhistas fundamentais dele decorrentes, em ofensa à proteção constitucional da relação de emprego.

    Contrato de parceria

    Prevaleceu, entretanto, a divergência liderada pelo ministro Nunes Marques pela improcedência da ação. Na sua avaliação, a previsão da norma não pode ser considerada burla à relação de emprego, pois apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste a ser celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

    Irregularidades

    Para o ministro, a lei, quando prevê a descaracterização do contrato de parceria, na ausência de sua formalização por escrito e no caso de o profissional exercer funções diferentes das próprias do seu ofício, exige que o ajuste seja verdadeiramente uma parceria, e não só uma aparência. A seu ver, a exigência de homologação do contrato por sindicato da categoria também assegura o respeito às regras formais instituídas.

    Informalidade

    Para Nunes Marques, outras formas de arranjo trabalhista, sobretudo as que surgem espontaneamente e que promovem o crescimento profissional das pessoas, devem ser respeitadas e estimuladas. “O princípio da valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional forma do vínculo empregatício, mas também com a faculdade de alternativas legítimas para que os profissionais exerçam seu ofício, sob regimes jurídicos ajustáveis às mudanças sociais e culturais”, disse.

    Ganhos econômicos

    No mesmo sentido, para o ministro Alexandre de Moraes, o contrato de parceria não representa, necessariamente, a precarização da relação do emprego ou a desvalorização social do trabalhador, mas atende demandas dos próprios trabalhadores, com ganhos de eficiência econômica em proveito de todas as partes envolvidas. Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a legislação está atenta à evolução das relações de trabalho em sentido amplo, pois regulamenta uma categoria específica que, até então, estava à margem da legislação trabalhista.

    Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber ficou vencida, ao acompanhar o relator.

    Tese

    A tese proposta pelo relator e aprovada pela maioria do Plenário foi a seguinte: “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.

    SP/CR//CF

    Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-decide-que-contrato-de-parceria-entre-saloes-e-profissionais-de-beleza-e-constitucional/1311446627

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