Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
10 de Novembro de 2024
    Adicione tópicos

    STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

    há 5 anos

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.

    Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, será fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais.

    O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.

    Votos

    O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.

    Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.

    PR/CR//CF

    26/09/2019 - Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

    Processos relacionados
    HC 166373
    • Publicações30562
    • Seguidores628794
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações949
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-decide-que-delatados-tem-direito-a-apresentar-alegacoes-finais-depois-de-delatores/764606806

    Informações relacionadas

    Ismaile Andre Polvero, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    A ordem das alegações finais em face a colaboração premiada

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-16.2019.8.13.0000

    Cássio Duarte, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    STF: O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores.

    Renan Macedo Vilela Gomes, Advogado
    Artigoshá 8 meses

    A Importância da Sequência de Alegações Finais no Processo Penal: Direito de Fala do Réu Delatado Após o Réu Delator

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Correição Parcial: COR XXXXX-39.2021.8.13.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)