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5 de Maio de 2024
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    STF declara inconstitucionalidade de lei do DF que instituiu gratificação para policiais e bombeiros militares

    há 14 anos

    A Lei Distrital nº 935/95, que instituiu gratificação de risco de morte para bombeiros e policiais militares do Distrito Federal, foi julgada inconstitucional com efeitos ex nunc (a partir da data da decisão), ou seja, caso tenham recebido a verba não terão de devolvê-la. A análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (16), em que foi considerada procedente pelos ministros a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791.

    Em novembro de 2007, a Corte, por unanimidade, julgou inconstitucional a norma do DF, ao entender que a lei usurpou a competência legislativa e administrativa da União. A decisão considerou a Súmula 647, do Supremo, segundo a qual a União tem competência privativa para legislar sobre vencimentos dos integrantes das polícias civil e militar do Distrito Federal. À época, o ministro Ayres Britto (relator) votou no sentido de dar efeitos ex nunc à decisão, tendo em conta a natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé no recebimento das verbas.

    Porém, somente hoje (16) os ministros concluíram o julgamento da ADI quanto aos efeitos, no tempo, da declaração de inconstitucionalidade da lei.

    Assim, o julgamento foi retomado nesta tarde com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski , que se manifestou apenas em relação à modulação dos efeitos. Ele seguiu o relator, ao entender que no caso a decisão não deve retroagir, em razão da necessidade de preservar a segurança jurídica bem como caracterizado o excepcional interesse social dado tratar-se de uma categoria funcional que reconhecidamente presta relevantes serviços à coletividade, não obstante, como todos sabem, perceba vencimentos bastante modestos. O relator informou ao Plenário que já existe uma lei federal instituindo a mesma gratificação.

    Além dos ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, deram efeitos ex nunc à decisão os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Divergiu o ministro Março Aurélio apenas quanto à modulação de efeitos, ao negá-la.

    EC/CG

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