Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas

    A utilização da Taxa Referencial (TR) foi declarada inconstitucional por unanimidade pelo Tribunal.

    Publicado por Antonia Ximenes
    há 3 anos

    21/12/20 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.

    Modulação

    De acordo com a decisão do STF, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.

    Entenda o caso

    Desde 1991, a Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991) determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do IPCA-E, e o índice passou a ser utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). O entendimento foi de que era necessário corrigir a defasagem do índice de correção monetária. Contudo, essa decisão foi suspensa pelo STF até dezembro de 2017.

    No mesmo ano, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) definiu a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT) quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º). Os dois dispositivos foram, então, questionados no STF pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que pediam a sua inconstitucionalidade nas ADIs 5867 e 6021, e, em sentido contrário, por entidades de classe empresariais, que pretendiam o reconhecimento de sua constitucionalidade nas ADCs 58 e 59. Essas foram as ações julgadas pelo STF na sexta-feira. Em junho deste ano, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia determinado a suspensão da tramitação de todos os processos em que o tema era discutido.

    (CF, com informações do STF)

    • Sobre o autor"Advocacia não é profissão de covardes"
    • Publicações84
    • Seguidores43
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações400
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-define-que-ipca-e-e-selic-devem-ser-aplicados-para-correcao-monetaria-de-debitos-trabalhistas/1149884114

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Bom dia, alguém tem alguma ideia de como fica a questão de apenas o índice de correção monetária sobrestada mas com juros de mora transitado em julgado ? E na questão do sobrestamento a empresa queria a aplicação da TR que não pode ser mais utilizada, havia a decisão de usar o IPCA-e e agora foi adotada a Selic ? Juros de mora que foi expressamente indicado na sentença, não houve recurso por parte da empresa e portanto transitou em julgado. Sendo assim de acordo com o próprio voto do relator o que já transitou em julgado não pode ser mais alterado até em razão do princípio da segurança jurídica. continuar lendo