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17 de Junho de 2024
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    STF: desconhecimento de gravidez não afasta direito à indenização decorrente da estabilidade provisória

    Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República

    há 6 anos

    O desconhecimento da gravidez pelo empregador e até mesmo pela gestante em caso de demissão imotivada não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nessa quarta-feira (10), seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR).

    O tema entrou em debate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629.053, proposto pela Resin – República Serviços e Investimentos, contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A autora sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

    Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência. Segundo ele, a proteção constitucional à maternidade é mais importante do que o requisito formal. A maioria dos ministros defendeu a proteção dos direitos das gestantes e do nascituro e negou provimento ao recurso.

    Na mesma linha, em parecer enviado ao STF, a Procuradoria-Geral da República opinou que a confirmação da gravidez diz respeito ao momento no qual se possa objetivamente delimitar o estado fisiológico gestacional, independentemente de prévia comunicação ao empregador, e até mesmo do conhecimento da própria gestante.

    De acordo com a manifestação, a expressão 'confirmação da gravidez', contida na norma que estabelece a estabilidade provisória da empregada gestante, “deve ser mais consetânea com o princípio da proteção, sendo que o resultado deve ser o mais favorável à gestante, mas sobretudo ao nascituro, a fim de assegurar-lhe condições de desenvolvimento saudável”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-desconhecimento-de-gravidez-nao-afasta-direito-a-indenizacao-decorrente-da-estabilidade-provisoria/636852044

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