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17 de Junho de 2024
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    STF discute desmembramento de outras ações penais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Não será preciso esperar o fim do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, para se testemunhar o impacto que o julgamento do processo irá exercer na avaliação de outras ações penais pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão extraordinária, ocorrida na manhã desta quarta-feira (17/10), ficou claro, mais uma vez, que o julgamento do chamado mensalão não só desgastou e estremeceu a relação entre os ministros como passou a ser citado como referência na análise de matérias penais.

    Com a pauta de julgamento da manhã desta quarta-feira preenchida por Embargos de Declaração em ações penais e inquéritos para a instauração de processos, o clima voltou a ficar tenso. Desta vez entre os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

    O mote da discussão foi o julgamento do Inquérito 2.704, que requeria a instauração de Ação Penal contra o deputado federal Anthony Garotinho e mais três réus por compra de votos de eleitores em campanha eleitoral do candidato Geraldo Pudim para para a prefeitura de Campo de Goytacazes (RJ) em 2004.

    Os ministros julgavam questão de ordem sobre se seria ou não da competência do STF apreciar o pleito. Apenas Anthony Garotinho, por exercer o mandato de deputado federal (2011-2014), ainda dispõe de prerrogativa de função para ser julgado pelo Supremo. Os outros três réus, Geraldo Pudim (Geraldo Roberto Siqueira de Souza), Carlos Eduardo Azevedo Miranda e Êrve Júnior Gonçalves de Almeida, não exercem mais ou nunca exerceram mandados que justifiquem a prerrogativa de foro.

    Os réus são acusados de protagonizar um esquema de compra de votos no município, ao terem pago, segundo o Ministério Público Federal, R$ 50 a cada um dos 35 mil eleitores cerca de 10% dos cadastrados no município fluminense de Campo de Goytacazes.

    O Plenário, por nove votos a um acabou rejeitando o recebimento da denúncia. Porém, antes de observar o mérito do que julgaram, os ministros começaram um intenso debate sobre se o processo deveria ou não ser desmembrado.

    A relatora do inquérito, ministra Rosa Weber, votou no sentido de rejeitar o pedido de desmembramento feito por advogados dos réus. Entendeu que remanesce a competência da corte para julgar o pleito em razão da conexão entre as condutas imputadas aos réus. Contudo, a relatora propôs o desmembramento em relação apenas ao réu Carlos Eduardo em razão de problemas relacionados ao cerceramento do direito de defesa do réu.

    Coube ao ministro Dias Toffoli abrir a divergência ao acolher a arguição de incompetência do Supremo. Foi o ministro também o primeiro a trazer ao debate o julgamento da AP 470, criticando o fato de o Supremo julgar aquela ação a despeito de apenas três réus terem prerrogativa de foro.No caso da Ação Penal 470, não acompanhei a divergência, porque entendi que já havia sido votada a matéria antes de eu integrar a corte. Devemos, no entanto, julgar aqui exclusivamente aqueles que tem foro de função, disse Toffoli.

    O ministro acolheu o desmembramento da ação para os três réus que não tem prerrogativa de foro e afirmou ainda que a preocupação com a prescrição das penas em ações do tipo não pode servir de baliza para que o Supremo decidir julgar processo análogos. A mim não me preocupa a questão da prescrição. Esta é uma questão objetiva da lei. Me preocupa o julgamento apenas daqueles que têm prerrogativa de função. Se prescrevesse em um ano, nós iriamos deferir? E se prescrevesse semana que vem então não se defere?, provocou o ministro. Não fosse Anthony Garotinho, receberíamos a denúncia mesmo sem ser o foro competente, mesmo sem ser o juiz natural?, questionou ainda Toffoli.

    O ministro Gilmar Mendes observou, porém, que, em casos onde seja verificado o entreleçamento de ações, e se constate o risco de decisões controversas por instâncias inferiores, cabe, sim, julgar os demais réus sem prerrogativa de função.

    No caso de crimes plurais e de quadrilha, estamos tendo incongruências, observou Gilmar Mendes. É bom que se diga também que não cabe falar em recurso junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos por não se observar o direito ao duplo grau de jursidição, pois consta uma ressalva: não há violação ao principio do juiz natural quando a decisão é tomada pela corte suprema de Justiça do país, apontou o ministro. Gilmar Mendes, que se referia à manifestação de alguns advogados dos réus da AP470, que, após a condenação de seus clientes, declararam que iriam recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

    Acompanharam a divergência de Dias Toffoli, os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Os três acabaram vencidos pelos votos dos colegas Cármem Lúcia, Gilmar Mendes e Ayres Britto, que votaram com a relatora, ministra Rosa Weber. O ministro Luiz Fux se se declarou impedido. Os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa não estavam presentes.

    Ironicamente, contudo, o processo acabou desmembrado durante o julgamento de mérito, quando a maioria dos ministros não reconheceu a denúncia contra Anthony Garotinho. Desse modo, o inquérito sobre os outros três réus acabou remetido à primeira instância.

    Ao discutirem se cabia a instauração da Ação Penal frente às denúncias, a maioria dos ministros julgou que faltavam evidências justo contra Anthony Garotinho, o único réu com prerrogativa de foro. Desse modo, o Plenário se viu obrigado a desmembrar o caso referente aos que não gozam da prerrogativa, em concordância aos votos dos ministros vencidos.

    Originalmente, o inquérito foi remetido ao Supremo em função do mandato de parlamantar de Geraldo Pudim. Porém, durante a invetigação, o mandato do réu foi encerrado, e Garotinho foi eleito.

    Sensibilidade a críticas

    Depois que a ministra Cármen Lúcia votou com a relatora no sentido de entender que, para a melhor compreensão de todos os fatos o processo não deveria ser desmembrado, coube ao ministro Ricardo Lewandowski criticar duramente o fato do Supremo Tribunal Federal julgar réus sem prerrogativa de função em ações do tipo. Não se pode banalizar a atração que exerce a prerrogativa de função, só porque existe conexão. Estamos gerando uma hipertrofia jurisdicional ao julgar casos de competencia tipicamente de instâncias inferiores, disse Lewandowski.

    O ministro, que é revisor do processo do mensalão, criticou ainda o fato de se paralisar a suprema corte por três meses por conta de três réus, no caso da AP 470, concordando com o ministro Dias Toffoli ao dizer que a prescrição é um dado de natureza absolutamente objetiva.

    A denúncia [do Inquérito 2.704] foi apresentada no dia 29 de julho de 2009. Portanto, este inquérito tramita nesta suprema corte há mais de três anos. E, como foi levantado da tribuna, os fatos ocorreram há mais de oito anos, observou Lewandowski. Se, por ventura, essa ação vier a ser julgada, ela será julgada dez anos depois, na melhor das hipóteses, da ocorrência dos fatos. Isto, ao meu ver, não condiz com o melhor direito. A prescrição é um direito do réu em face da inércia do Estado em levar a cabo a persecução penal, disse.

    Entendo, na medida em que atraímos artificiosamente a competência de réus, que tem o direito de serem julgados na primeira instância, para a jurisdição dessa suprema corte, estamos, sim, ofe...

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