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4 de Maio de 2024
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    STF flagra inconstitucionalidade na atual legislação do IPTU de Porto Alegre

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Uma nova jurisprudência parece estar se consolidando no STF, compreendendo a inconstitucionalidade da atual legislação que rege o IPTU de Porto Alegre.

    O contribuinte porto-alegrense José Edienne Renê Schneider ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de inconstitucionalidade, cumulada com repetição do indébito, das Leis Complementares Municipais nºs 212/89, 437/99 e 438/99, as quais, respectivamente, regularam o IPTU antes e a partir do exercício de 2000.

    Na sentença, a juíza Eliziana Peres, da 6ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, julgou procedente, em parte, a ação (I) para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 07/73, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 212/89 e (II) condenar o Município de Porto Alegre a restituir os valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento, mais juros a contar do trânsito em julgado. Município e contribuinte recorreram.

    O acórdão da 2ª Câmara Cível do TJRS entendeu não haver inconstitucionalidade na atual legislação que rege o IPTU, e que a progressividade seria admitida após a Emenda Constitucional nº 29/2000. Já com relação aos exercícios anteriores ao ano de 2000, configurada a existência de progressividade de alíquotas - e, portanto, a inconstitucionalidade desta - os julgados do TJ gaúcho entenderam cabível a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior, por não conterem vício de progressividade. * Autor - José Edienne Renê Schneider

    Advogados do autor - Cristiano Arnt Franke e Werner Bing.

    * Tramitação em primeiro grau:

    Proc. nº 001/1.05.0394152-6, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre

    Juíza da sentença - Eliziana da Silveira Perez.

    * Tramitação em segundo grau:

    Proc. nº 70003193075, da 2ª Câmara Cível

    Relatora do TJRS - Desª Maria Isabel de Azevedo Souza.

    * Tramitação no STF:

    RE nº 386542 , da 1ª Turma

    Relator do STF - Ricardo Lewandowski.

    Em sede de recurso extraordinário, o STF analisou as duas questões objeto da ação, relativas à lei anterior e à lei atual do IPTU. Em decisão do ministro Ricardo Lewandowski ficou estabelecida a impossibilidade de aplicação da lei municipal anterior à LCM nº 212/89, "por conter a mesma inconstitucionalidade derivada da progressividade de alíquotas, devendo, portanto, ser aplicada sempre a menor alíquota da escala progressiva da lei em vigor no exercício postulado".

    Em relação à atual legislação que rege o IPTU de Porto Alegre, o STF também declarou a sua inconstitucionalidade por entender haver uma progressividade dissimulada de alíquotas. Tal porque a LCM nº 438/99 determina que o valor a ser pago pelo contribuinte não supere o montante pago no exercício anterior acrescido da inflação, vinculação essa com o sistema anterior que acaba por viciar a atual cobrança.

    No mesmo sentido, o STF entendeu pela impossibilidade de convalidação da atual legislação municipal pela Emenda Constitucional nº 29/2000, porque "o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente".

    Portanto, o STF estabeleceu que a cobrança do IPTU dos exercícios de 2000 em diante deve se dar mediante a aplicação das alíquotas mínimas previstas para o exercício de 1999.

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