STF isenta barcos e aviões de pagar IPVA
Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572 .
O recurso foi interposto contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válidos o artigo 5º , II , da Lei estadual 948 /85 e o artigo 1º , parágrafo único do Decreto 9.146 /86 . Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões.
No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para dar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.
Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que a expressão veículos automotores seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso.
Voto-vista
Ao retomar o julgamento do RE na sessão plenária do dia 11, o ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu voto. Por isso, votou também no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
O ministro Março Aurélio votou acompanhando a divergência, para negar provimento ao recurso. Dessa forma, por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 379572 .
Interposto por Conrado Van Erven Neto, o Recurso Extraordinário (RE) 379572 questionou decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou constitucionais normas estaduais prevendo incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e as movidas por fonte de energia natural.
O inciso II , do artigo5ºº , da Lei estadual9488 /85 prevê a alíquota do IPVA de 3% (três por cento), no caso de embarcações e aeronaves, inclusive ultraleves, entre outros. Já o artigo primeiro, parágrafo único do Decreto 9.146 /86 , que regulamentou a lei, considerou como veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
O voto do relator
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, rememorou os RE 134509 e 255111, nos quais foi julgada incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, por ser o imposto sucessor da Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.
Assim, o relator declarou não recepcionado pela Constituição Federal o inciso II , do artigo 5º , da Lei estadual 948 /85 . Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence.
Divergência e pedido de vista
O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que a expressão veículos automotores seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático.
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A mais clara demonstração de que, em nosso país, as classes mais abastadas - proprietárias de veículos de transporte aéreos, desde taxi até aeronaves, bem como de navios e demais embarcações de transporte aquático, - não estão sujeitas à incidência do IPVA, pelo simples fato de que o referido tributo foi instituído para substituir a velha Taxa Rodoviária Única... Contam outras, magistrados da Suprema Corte!
Zelmo Denari continuar lendo