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17 de Junho de 2024
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    STF mantém constitucionalidade de diversos pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal

    Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República. Dois pontos ainda serão concluídos

    há 5 anos

    Seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a constitucionalidade da maioria dos artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A decisão foi nas sessões dessa quarta (21) e desta quinta-feira (22) em julgamento conjunto de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra diversos dispositivos da norma.

    Durante os debates, os ministros destacaram a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal para o equilíbrio das contas públicas e julgaram improcedentes a maioria dos pedidos formulados nas ações. Em sustentação oral no primeiro dia de julgamento, em fevereiro, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, havia destacado a importância da lei, que visa a fortalecer a democracia prometida pela Constituição de 1988, e está calcada nos princípios fundamentais da transparência e da eficiência no gasto do dinheiro público. Segundo ela, a norma exige o bom uso do dinheiro oriundo de impostos no cumprimento dos deveres da União, dos estados e dos municípios, em políticas públicas financiadas por impostos, na garantia de direitos fundamentais e no financiamento dos serviços públicos.

    Ao defender a procedência parcial da ações, Dodge apontou que a boa finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode vir em detrimento de direitos subjetivos, do princípio da separação de Poderes e do próprio sistema federativo instituído pela Constituição Federal. Para ela, é importante que “não se permita uma interpretação dessa lei que implique em ofensa a direitos fundamentais, à separação de Poderes, ao princípio federativo e à independência e autonomia garantidos aos Poderes da União, ao Ministério Público e também aos indivíduos enquanto sujeitos de direitos”. Com esse entendimento, ela defendeu a inconstitucionalidade de alguns pontos da norma.

    Parecer sobre contas – Por maioria de votos, os ministros julgaram os artigos 56, 57, caput, inconstitucionais. Os dispositivos tratam da apreciação e da emissão de parecer, pelos Tribunais de Contas, sobre as contas apresentadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e pelos Ministérios Públicos. A decisão seguiu entendimento da procuradora-geral da República. Apenas em relação ao parágrafo 2º, do artigo 56, o STF julgou o dispositivo constitucional.

    Operações de crédito – Assim como sugerido por Dodge, os ministros deram interpretação conforme ao Artigo 12, parágrafo 2º, que limita a previsão de receitas de operações de crédito ao montante de despesas de capital. Com a decisão, a interpretação deve explicitar que a proibição legal não inclui operações autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais aprovadas por maioria absoluta.

    Aumento de despesa com pessoal – Seguindo entendimento da PGR, o STF deu interpretação conforme ao Artigo 21, inciso II, que determina ser nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal sem observância do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com inativos. Segundo os ministros, o artigo deve ser interpretado levando em conta que o ato que trata do limite legal deve ser lei complementar e não lei ordinária, como determina a Constituição.

    Julgamento suspenso – Por falta de quorum para concluir a deliberação, dois pontos tiveram o julgamento suspenso para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, ausente na sessão: o primeiro é a análise do artigo 23, parágrafos 1º e 2º, que permite a redução da remuneração de cargos e funções e a diminuição temporária de jornada com proporcional redução dos vencimentos para adequar gastos com pessoal. Raquel Dodge opinou pela inconstitucionalidade dos dispositivos por ferir não somente uma garantia fundamental, “mas a autonomia do indivíduo que firmou livremente um contrato ou foi admitido pelo serviço público”. O segundo ponto é o que trata da separação de Poderes. A PGR defende a inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 3º. De acordo com ela, o dispositivo autoriza a intervenção de um dos Poderes nos demais, e também no MP, ferindo sua autonomia na gestão administrativa e financeira do próprio orçamento.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-mantem-constitucionalidade-de-diversos-pontos-da-lei-de-responsabilidade-fiscal/747386929

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