STF mantém quebra de sigilo da Funcef pela CPI dos Correios
A presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou a liminar para a Fundação dos Economiários Federais — Funcef, na qual se pretendia evitar a quebra de sigilo da entidade determinada pela CPI dos Correios.
O pedido de liminar em Mandado de Segurança contestava a aprovação do requerimento 1.461/05. De acordo com a decisão da CPI, a Funcef, que é um fundo de pensão dos empregados da Caixa Econômica Federal, teria dez dias para enviar as informações aos parlamentares. Como a entidade foi intimada da decisão no dia 15 de dezembro, o prazo expiraria nesta quinta-feira (29/12).
No Mandado de Segurança, a Funcef sustentou haver “ausência de especificação entre a relação de atos ilícitos, objeto de apuração da CPMI, com a FUNCEF e a falta de especificação concreta de fato preciso e de fundamentação para a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e negocial”.
No entanto, a ministra afirmou que, preliminarmente, não vislumbrou a alegada falta de fundamentação apontada e a ausência de conexão entre os atos ilícitos apontados pela CPMI e os contratos requeridos pelos parlamentares.
“É que em casos similares ao presente mandamus, têm-se reconhecido, com apoio na jurisprudência desta Corte, que a Comissão Parlamentar de Inquérito não está impedida de estender seus trabalhos a fatos que, no curso do procedimento investigatório, se relacionem a fatos ilícitos ou irregulares, desde que conexos a causa determinante da criação da CPMI”, apontou a ministra.
Para Ellen Gracie, diante da ausência de elementos que apontem para a ilegalidade do ato impugnado, não haveria como acolher, de plano, a suposta arbitrariedade. “Registre-se, por fim, que o ato parlamentar que enseja a transferência do sigilo bancário, fiscal e telefônico decorre dos poderes de investigação conferidos pela Constituição Federal (art. 58, § 3º), às Comissões Parlamentares de Inquérito”, disse a presidente em exercício.
Por fim, a ministra lembrou que as informações a serem recebidas pela CPMI, em razão do sigilo ao qual estão submetidas, devem estar seguras de publicidade indevida. “Não podem elas (as CPMIs), todavia, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva”.
Leia a íntegra da decisão
MANDADO DE SEGURANÇA 25.770-9 DISTRITO FEDERAL
IMPETRANTE (S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS — FUNCEF
ADVOGADO (A/S): GERALDO NUNES E OUTRO (A/S)
IMPETRADO (A/S): COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA ...
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