STF: não é necessário aviso de recebimento em notificação de infração de trânsito
Foi julgado improcedente um pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão na 4ª turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo. Foi entendido ser desnecessário a comprovação da ciência inequívoca da notificação da infração, assim como a não identificação do condutor no momento da infração de trânsito em que seja presumível autoria do mesmo.
Dessa forma, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio da notificação da autuação e da imposição de penalidade. Todavia, não é necessário que haja aviso de recebimento.
No pedido de uniformização, o requerente solicitou que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade de comprovação efetiva da entrega da notificação, sob pena de ferir os princípios do contraditório e ampla defesa. Por outro lado, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes alegou que a remessa postal simples é suficiente para a ciência do infrator.
O ministro responsável pelo caso, ao analisá-lo, afirmou que o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local.
Afirmou, ainda, que a legislação é imperativa quando há necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação de qualquer penalidade. A ciência poderá ser realizada via remessa postal ou qualquer outro meio que assegure seu conhecimento.
Por fim, destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal.
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