STF proíbe Poder Público de coagir empresas e contribuintes
O governo não pode impedir uma atividade empresarial ou profissional alegando débito tributário do contribuinte. A regra é válida para as esferas municipais, estaduais e federal. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que atendeu pedido da Varig contra norma que proibia a impressão de notas fiscais por empresas devedoras de ICMS à Fazenda de Santa Catarina. O julgamento foi por 10 X 1 -- o ministro Eros Grau foi voto vencido.
A decisão do STF foi baseada na garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, (inciso III, do artigo 5º da CF) e de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único). Os ministros declararam a regra que regulamenta o ICMS em Santa Catarina inconstitucional.
De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, o direito do estado de tributar não pode exceder direitos de caráter fundamental do contribuinte, como a prática da livre atividade empresarial, econômica ou profissional -- não existe no sistema jurídico brasileiro direitos e garantias impregnados de caráter absoluto.
Para ele, o “Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles -- e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional -- constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso”.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, "não é lícito que a autoridade proíba que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Segundo ele, a restrição da confecção das notas fiscais inviabilizaria o exercício da atividade comercial da Varig, tendo em vista que a empres...
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