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2 de Junho de 2024
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    STF proíbe superlotação em unidades de internação

    A taxa de ocupação das unidades de internação de quatro estados, destinadas aos adolescentes em conflito com a lei, não poderá ultrapassar 119%. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao conceder uma liminar, nesta quinta-feira (23), em um habeas corpus contra a superlotação no sistema. O processo contou com a atuação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ), por isso também valerá para os estabelecimentos socioeducativos do estado.

    Segundo explicou o defensor Rodrigo Azambuja, coordenador de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da DPRJ, a decisão autoriza a transferência dos jovens internados para unidades com vagas ou, nos casos em que isso não for possível, a substituição da internação em estabelecimento socioeducativo pela internação domiciliar ou outra medida de meio aberto, como a liberdade assistida. Deverão ser contemplados com a decisão adolescentes cujo ato infracional não fora praticado sob grave ameaça ou violência.

    – Não se trata de uma liberação pura e simples. Os adolescentes serão incluídos em medida de liberdade assistida. Assim, devem ser acompanhados nos Creas [Centro de Referência Especializado de Assistência Social], inclusive com visitas semanais – afirmou Azambuja, destacando que a internação em um ambiente superlotado não contribui para a ressocialização do jovem.

    – Em um quadro de superlotação, há uma competição por recursos. Então, a socioeducação acaba não sendo desenvolvida direito: as escolas, o ensino técnico e os cursos profissionalizantes passam a operar com deficiência. Nesse quadro, é preferível deixar o adolescente que cometeu ato mais grave internado, recebendo uma socioeducação digna, enquanto os outros continuam a ser acompanhados em meio aberto, para que também tenham acesso às medidas socioeducativas adequadas – destacou o defensor.







    O Habeas Corpus julgado pelo STF foi movido pela Defensoria Pública do Espírito Santo. No entanto, a determinação da corte já proferida para aquele estado também deverá ser aplicada na Bahia, Ceará e Pernambuco, além do Rio, em razão de pedidos de extensão da decisão feitos pela Defensorias Públicas locais.

    O Rio de Janeiro tem nove unidades de internação. O déficit no sistema socioeducativo é superior a 600 vagas. A superlotação, segundo a defensora pública Beatriz Cunha, subcoordenadora da Cdedica (Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente) da DPRJ, não contribui para a verdadeira educação desses jovens e o retorno deles à sociedade.

    – Na perspectiva atual, a superlotação inviabiliza o efetivo acompanhamento pedagógico dos adolescentes. Com a recente decisão, será possível propiciar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários tanto dos que ainda se encontrarão internados nas unidades, por meio de atendimento realmente individualizado pelas equipes técnicas do DEGASE [Departamento Geral de Ações Socioeducativas], como dos que cumprirão a medida de liberdade assistida, pelos CREAS. Somente assim é que se estará criando bases para a verdadeira ressocialização e construção de uma sociedade menos violenta, objetivo da lei – destacou.

    Seleção por pontuação

    A expectativa, segundo Rodrigo Azambuja, é que a seleção dos jovens que poderão ser abrangidos pela decisão do STF seja feita por meio do sistema de pontuação, previsto no acordo que criou a Central de Regulação de Vagas das Medidas Socioeducativas. Na última quarta-feira (22), a 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou um recurso que questionava a instalação do órgão.

    – É uma pontuação que a gente entende justa, pois leva em consideração o ato infracional, assim como as condições individuais do adolescente. Esse sistema só vale para a cidade do Rio, mas pode servir de parâmetro para as demais cidades em que haja unidade de internação. Acreditamos que o sistema de pontuação atende ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA], que estabelece que as medidas socioeducativas devem ser aplicadas levando em conta a gravidade do ato, a personalidade e a capacidade de o adolescente cumpri-la – afirmou.

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