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16 de Junho de 2024
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    STF reafirma jurisprudência de que pagamento diferenciado de gratificação a inativos é constitucional

    há 6 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Também foi reafirmada jurisprudência assegurando que a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052570, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.

    No caso dos autos, uma servidora inativa, que ocupou o cargo de auxiliar de enfermagem, do quadro do Ministério da Saúde, ajuizou ação contra redução no valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Na ação, ela relata que, embora a parcela tenha sido delineada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja, em função do exercício e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e da instituição, a partir da equiparação inicial entre ativos e inativos, a redução seria inconstitucional. A sentença acolheu em parte o pedido, entendendo unicamente que, até a homologação do primeiro ciclo de avaliações individuais, a servidora inativa fazia jus à GDPST no mesmo patamar devido aos ativos, mas, após esse marco, o pagamento diferenciado é legítimo, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Segunda Turma Recursal de Juizado Especial Federal deu parcial provimento a recurso da servidora apenas para fixar que o termo final da equiparação é o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.

    No recurso ao STF, a servidora alegou violação ao princípio da igualdade, em razão do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos, e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao consentir a redução do pagamento da gratificação após o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.

    Relator

    Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observa que a realização das avaliações torna a gratificação, de fato, pro labore faciendo, ou seja, paga em razão do exercício da função. Segundo ele, o recurso exige que o STF analise duas questões: qual o exato instante em que a gratificação deixa de ter caráter genérico e se a revisão, para menor, do valor pago aos inativos ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    O relator destacou que, para ambos os tópicos, a jurisprudência do STF, embora em análise de recursos relativos a gratificações específicas, tem entendimento uniforme. Quanto ao termo final da equiparação, o entendimento é de que ele se encerra com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não sendo permitido à administração pública retroagir os efeitos financeiros. Em relação à redução de vencimentos, prevalece a tese de que, após o primeiro ciclo de avaliações, a gratificação perde seu caráter genérico, sendo devida em razão do desempenho e, por este motivo não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    Por maioria, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, também por maioria, foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

    Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

    1 – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

    2 – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    PR/CR

    Processos relacionados
    ARE 1052570
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