STF reduz alíquota de ICMS aos serviços de energia elétrica e telecomunicações
É inconstitucional a lei estadual que impõe alíquota de ICMS aos serviços de energia elétrica e telecomunicação superior a 17%, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade. Foi esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em julgamento finalizado em 22 de novembro de 2021.
A alíquota prevista na lei estadual em discussão era de 25%. O processo tem repercussão geral reconhecida. Ou seja, serve para as cobranças em outros Estados. Contudo, como as alíquotas variam de estado a estado, é necessária a análise de cada caso.
Com isso, a Corte aprovou o Tema 745 de repercussão geral, com a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Aguarda-se, contudo, a modulação dos efeitos da decisão. O ministro Dias Toffoli já registrou em seu voto, defendendo que a decisão só produzisse efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. O ministro Gilmar mendes, por sua vez, em 26.11.2021, pediu vista, suspendendo a votação da modulação dos efeitos da decisão. Não há prazo para devolução do pedido de vista do ministro em questão.
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