STF reitera incompetência da Justiça Militar para julgamento de civis
Brasília – Decisão do ministro Gilmar Mendes tomada no Habeas Corpus 130.210 reiterou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a incompetência da Justiça Militar para julgamento de civis, atendendo a pedido apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do assistido C.L.M. Em decorrência, foram anulados todos os atos processuais da ação penal que condenou o paciente à pena de 1 ano de reclusão com sursis.
O assistido foi processado por suposta prática de crime de falsidade ideológica de documentos apresentados para renovação de certificado de colecionador, atirador e uso desportivo de tiro prático. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF já está assentada “no sentido da absoluta incompetência da Justiça Militar"para processar e julgar crimes semelhantes ao que teria cometido C.L.M. Tanto assim, disse o ministro, que há sugestão para súmula vinculante que regule o tema.
Ainda assim, a aplicação da jurisprudência do STF foi negada pelo Superior Tribunal Militar no caso de C.L.M., sob o argumento de que a legislação penal militar “não exige que a atividade seja tipicamente militar para a caracterização do crime contra a administração militar”, segundo acórdão publicado. No entanto, para o defensor público federal Alessandro Tertuliano, que ingressou com o HC em favor do assistido da DPU, a configuração do crime militar não foi demonstrada.
“A configuração de crime militar exige necessariamente a presença de elemento subjetivo específico, consistente na vontade livre e consciente de atingir bens jurídicos associados às funções e instituições militares: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, conforme diz a Constituição. Em outras palavras, o cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional”, disse o defensor público federal. Conforme lembrou, a jurisprudência do STF tem sido clara nesse sentido.
Além da incompetência da Justiça Militar, o defensor público federal alegou que a suposta apresentação de documento falso sequer restou comprovada no processo por falta de prova pericial indispensável para demonstração em juízo do fato típico capaz de deixar vestígio, como seria o caso. “Sendo assim, a ausência do referido exame pericial é causa de nulidade absoluta, consoante reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
A alegação da incompetência da Justiça Militar para julgamento de casos do tipo, seja porque não afetam os bens jurídicos protegidos pela legislação militar, seja porque a conduta já está tipificada no Código Penal, foi sustentada desde o primeiro grau pelos defensores públicos federais Fernando Henrique Alvarenga e Juliane Rigon Taborda, mas a tese encontra resistência dos juízes castrenses. Na primeira condenação, a Auditoria Militar negou a preliminar de incompetência alegando que o crime era de jurisdição militar.
DSO/
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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