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17 de Junho de 2024
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    STF rejeita inconstitucionalidades apontadas pela OAB em lei paulista sobre cobrança de taxa judicial

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (14) a constitucionalidade de dispositivos da lei paulista 11.608 /03, que alterou regras sobre a cobrança de taxas judiciárias no estado. O julgamento ainda não foi finalizado porque a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista de dois dispositivos questionados.

    A norma foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3154) ajuizada no Supremo em março de 2004. Assinada pelo ex-presidente nacional da OAB Roberto Busato, a ação pretendia cassar toda a lei paulista sob o argumento de que ela afrontaria os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da universalidade do acesso à Justiça.

    Quase todas as inconstitucionalidades alegadas pela OAB foram afastadas pela Corte, com votos discordantes dos ministros Março Aurélio e Carlos Britto e, em um caso, da ministra Cármen Lúcia. Os demais acompanharam votos do relator, ministro Menezes Direito, pela constitucionalidade da lei e pela rejeição da ADI.

    A ministra Cármen Lúcia pediu vista parcial do processo para examinar melhor dois dispositivos da norma que têm relação entre si: o artigo 4º (incisos I, II e III), que estabelece a taxa judiciária de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% sobre o preparo da apelação e do recurso adesivo ou embargos infringentes e de 1% ao ser satisfeita a execução; e o parágrafo 1º do artigo 4º, que fixa um valor mínimo a ser pago a titulo de taxa judiciária.

    "Por mais baixo que seja o valor de uma demanda, haverá sempre uma valor mínimo de despesa do Estado", disse Menezes Direito ao se referir sobre a instituição de valor mínimo a ser pago a titulo de taxa judiciária. Ele lembrou ainda que a regra não atinge a população de baixa renda, que se beneficia do dispositivo constitucional da justiça gratuita.

    O ministro Março Aurélio, por sua vez, divergiu por acreditar que as regras legais descaracterizam a taxa judiciária. Ao se manifestar sobre o primeiro dispositivo, Março Aurélio sustentou que ele significa, na verdade, uma comissão sobre o valor da causa e uma sobretaxa.

    Alegações rejeitadas

    Na ação, a OAB sustentou que a elevação da taxa judiciária de 3% para 4%, prevista na lei, acarretaria aumentos da ordem de 3.023% que atingiriam justamente as causas de menor valor.

    Afirmou ainda que, ao fixar um valor mínimo de cinco Unidades Fiscais do estado de São Paulo para pagamento de taxa judiciária, a lei estadual estaria ferindo dispositivos constitucionais que preveem a isonomia e o acesso da população ao Poder Judiciário. "A fixação desse valor atinge o acesso à Justiça da maior parte da população que, indiscutivelmente, não tem recursos para arcar com despesas desse valor", salienta.

    "A majoração da alíquota para 4% do valor das causas e, especialmente, a fixação de que a metade do valor devido haverá de ser pago por ocasião da interposição de apelação, restringirão o acesso dos jurisdicionados seja ao Poder Judiciário, seja às instâncias superiores da Justiça", reafirma a OAB na ADI.

    A entidade contestou, também, dispositivo da lei que prevê a destinação de apenas 40% do valor arrecado com a taxa judiciária à remuneração do serviço judiciário, ficando o restante reservado para o Tesouro estadual. "Cabe ao Estado regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência", disse o ministro Menezes Direito ao rejeitar a inconstitucionalidade apontada pela OAB nesse caso.

    O ministro Cezar Peluso, que presidiu a sessão, ponderou que o STF já arquivou um grande número de processos por falta de recolhimento da taxa de preparo. E o relator, ministro Menezes Direito, citou jurisprudência para sustentar que o Supremo tem confirmado, em toda a sua jurisprudência, a constitucionalidade da taxa judiciária.

    Único ministro a discordar radicalmente da cobrança dessa taxa foi o ministro Carlos Britto. Ele sustentou que o serviço judiciário é sustentado pelos impostos pagos pelo contribuinte e que somente a gratuidade desse serviço garante a universalidade do acesso à Justiça.

    Também o ministro Março Aurélio sustentou essa gratuidade, excetuando apenas despesas com a remuneração de serviços realizados por terceiros, como o transporte de malotes do Judiciário pelos Correios.

    Menezes Direito ponderou que a legislação brasileira prevê a assistência judiciária gratuita para quem não tem recursos para pagar as taxas e que as Defensorias Públicas da União e dos estados já realizam um papel importante na assistência judiciária daqueles dos menos afortunados.

    Demanda judicial

    Por maioria, a Corte também rejeitou a alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da lei preveem o pagamento de taxas judiciárias para, por exemplo, a expedição de cartas de ordem e de cartas precatórias, bem como para a interposição de agravos de instrumento.

    Segundo Menezes Direito, essas atividades "demandam aumento na atividade processual, exigindo mais trabalho". Ele lembrou ainda que quanto maior for o número de litigantes na demanda, maior é a quantidade de documentos e de necessidade de cumprimento de mandados de intimação. "Não há como acolher a tese da OAB no sentido de que os dispositivos oneram desarrazoadamente o acesso à Justiça", afirmou o ministro.

    Outro dispositivo que teve a constitucionalidade confirmada tratava sobre o cálculo da taxa judicial a ser recolhida em causas que versem sobre inventário, separação judicial e divórcio. A OAB alegou que, pela lei, a taxa teria de ser calculada com base no valor total dos bens que integram o "monte mor" (herança).

    Menezes Direito afirmou que não é esse o caso. "O que a lei faz é estabelecer tabela que varia conforme o valor total dos bens", disse ele. Ou seja, a norma criou uma tabela progressiva para cálculo da taxa nesses casos.

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