STF também é responsável pelo número de emendas constitucionais
É recorrente o chiste mordaz de que a Constituição Federal de 1988 parece um periódico, tendo em vista o elevado número de emendas constitucionais aprovadas pelo Congresso Nacional. Com efeito, as 90 emendas constitucionais mais as 6 emendas de revisão, aprovadas em 27 anos, demonstram a prodigalidade de alterações, sem paralelo no direito comparado, e colocam em dúvida até a rigidez do texto constitucional.
No entanto, não se pode ignorar que ao menos dois fenômenos impõem a constante revisão do texto constitucional. O primeiro consiste no caráter analítico e extremamente minucioso do Texto Constitucional. Evidentemente, não se pode comparar a quantidade de emendas aprovadas à Constituição dos Estados Unidos da América, que possui apenas sete artigos, com aquela referente à Carta Magna, com mais de 350 dispositivos, incluídos os previstos no ADCT. Justamente porque a Constituição de 1988 disciplina os mais variados assuntos, é indispensável sua atualização às alterações de circunstâncias.
Exemplo marcante é o sistema tributário nacional, disposto no "Título VI — do Texto Constitucional”.[1] O próprio caráter rígido e exaustivo das competências tributárias[2] dispostas na Constituição acarretou a necessidade de edição de emendas que visavam adaptar as normas constitucionais tributárias, seja para criar novos tributos, seja para alcançar bases materiais alternativas. Ressalte-se que nenhum outro país constituiu sistema constitucional de competências tributárias rígido, inflexível e exaustivo como o estabelecido pela CF/1988. Tradicional desde a Constituição de 1934, a detalhada repartição de competências tributárias prestigia o federalismo, especialmente considerando o processo centrífugo de sua formação no Brasil, e atende a antigo anseio de descentralização de recursos da União para os estados e municípios e de recursos dos estados para os municípios.[3] Em grande parte, esse anseio é atendido no Brasil por meio da repartição de competências e das receitas dos impostos.[4]
Além do detalhado sistema de competências tributárias, a Constituição de 1988 prevê ainda extenso rol de princípios, que moldam o poder de tributar e protegem direitos e garantias dos contribuintes.[5] Ainda é válida a frase de Aliomar Baleeiro de que “nenhuma Constituição excede a brasileira, a partir da redação de 1946, pelo zelo com que reduziu a disposições jurídicas aqueles princípios tributários [limitações constitucionais ao poder de tributar]”.[6]
Entre as adaptações realizadas pelo poder constituinte derivado no sistema constitucional tributário, a criação de novas competências não foi rara, principalmente para reforçar a capacidade arrecadatória da União de modo a dar conta das promessas constitucionais. Com efeito, as Emendas Constitucionais 3/1993; 12/1996; 20/1998 e 31/2000 criaram expressamente novas competências tributárias.
Isso sem contar as diversas emendas constitucionais promulgadas com a finalidade de estender a vigência de disposições provisórias, como a extinta Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) e a Desvinculação das Receitas da União (DRU).
Além disso, outro fenômeno do sistema constitucional brasileiro — ainda muito pouco estudado — deu origem a considerável número de emendas constitucionais.[7] Ref...
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