STF volta atrás em decisão pacificada sobre o ITBI
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, causou espantos no meio jurídico, que teme pela insegurança jurídica no país. A Corte Suprema, admitiu um erro e decidiu anular a decisão estabelecida como regra, em 2021, para o pagamento do ITBI.
A fim de relembrar o caso pacificado, em fevereiro 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só seria devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o respectivo registro em cartório.
Tal questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124).
O ministro Luiz Fux (relator do processo), perfectibilizou o entendimento no sentido de que a exigência do ITBI ocorreria somente com a transferência efetiva da propriedade, que se da com o registro imobiliário, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Assim, a tese de repercussão geral fixada até então foi: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Outrossim, em sessão virtual do dia 26 de agosto de 2022, o Plenário, por maioria dos votos acolheu os Embargos de Declaração do Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124).
No ARE, o município alegou que o Tema 1124, pacificado no passado, tratava apenas acerca da transmissão da propriedade imobiliária e não sobre a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.
Assim, ante o arguido pelo Recorrente, em decisão ao presente recurso, o STF admitiu “confusão” processual e voltou atrás acerca do tema, concluindo que o caso em discussão não tratava exatamente da matéria pela qual já haviam deliberado.
O tema sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda continua com repercussão geral reconhecida, mas não vale mais a reafirmação da jurisprudência, o que leva a questão a ser submetida a um novo julgamento.
O processo ainda será pautado, com possibilidade de manifestação das partes, sustentação oral e ingresso de amicus curiae para amplo debate.
Com a decisão, muitos entendem que a data da cobrança do ITBI volta a ser definida por leis municipais, sendo em sua maioria no momento da assinatura do compromisso de compra e vendo do imóvel, independente do registro imobiliário.
A preocupação de muitos especialistas é de que este entendimento irá aumentar os contratos de gaveta, aumentando as irregularidades do setor imobiliário, posto que uma pessoa poderá transferir um imóvel para outra sem a necessidade do registro em cartório.
Autoria:
Thaís Liandra Malossi - OAB/SC 62.633
Sócia cofundadora do MVL ADVOCACIA
E-mail: thaismalossi@mvladv.com.br
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