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16 de Junho de 2024
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    STJ acolhe pedido da Defensoria Pública por aplicação de insignificância e absolve acusado de tentar furtar frasco de xampu

    há 8 anos
    Com fundamento no princípio da insignificância, a Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que absolveu um homem acusado de tentar furtar um frasco de xampu de valor de R$ 17.
    O fato ocorreu em 3/11/2012, em uma loja de departamentos do Centro de São José dos Campos, no Vale do Paraíba. Em primeira instância, o réu foi condenado a seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. Após recurso, o Tribunal de Justiça reduziu sua pena para quatro meses de reclusão, ainda em regime fechado.
    O Defensor Público Bruno Lopes de Oliveira, responsável pelo caso, impetrou habeas corpus ao STJ, argumentando que a conduta do homem é atípica – ou seja, não possui gravidade suficiente para caracterizar crime – considerando o valor ínfimo do bem. Além disso, apontou que o frasco de xampu foi prontamente restituído ao estabelecimento comercial, ainda no momento dos fatos, já que se tratou de uma tentativa frustrada de subtração de bem de baixíssimo valor.
    O Ministro Nefi Cordeiro, que proferiu a decisão, apontou que o STJ sedimentou a orientação jurisprudencial de que o princípio da insignificância pressupõe quatro elementos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    Em sua decisão, o Ministro afirmou que “(...) o diminuto valor da res furtiva [coisa objeto do furto], aliado ao fato de que se tratava de produto de higiene pessoal subtraído de uma loja de departamentos de âmbito nacional, que se presume não haver sofrido prejuízo de relevante impacto, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal, excepcionando-se até mesmo o fato de o paciente ostentar uma reincidência e ser contumaz na prática delitiva”.
    Referência: Habeas Corpus nº 338.684/SP
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