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1 de Junho de 2024
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    STJ - Acúmulo de dívidas por usufrutuário pode ser causa de extinção de usufruto

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    O acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel inclui-se entre as causas de extinção de usufruto vidual. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que extinguiu o usufruto da viúva F.S.L. sobre metade do imóvel de propriedade da mãe do falecido, por ter acumulado débito condominial.

    No caso, F.S.L. foi casada com J.C.C.L., filho de Z.J.C. e falecido em 7/10/1995. O falecido recebera, pelo inventário de seu pai, a propriedade de um imóvel, no qual habitava. Com a morte de J.C., tal propriedade foi transferida a sua mãe, já que ele não deixou filhos. Porém, estabeleceu-se usufruto em favor de sua viúva, sobre a metade do bem. Ela permaneceu, portanto, residindo no imóvel.

    Quase cinco anos depois, a mãe do falecido propôs, contra a viúva, uma ação de extinção do usufruto sob dois fundamentos. O primeiro deles é que F.S.L., após o falecimento de seu marido, teria vivido no imóvel em união estável com outro homem, com quem, inclusive, teve filhos. O segundo fato é que a viúva acumulou significativo débito condominial no imóvel, débito que teve de ser saldado por Z.J.C. para evitar a perda do bem.

    Nova ação Durante o trâmite da ação de extinção, a viúva propôs uma ação de consignação em pagamento, mediante a qual ofereceu o valor que entendia ser devido pelos débitos acumulados. Pretendia, com isso, impedir a extinção do usufruto. A mãe do falecido contestou o pedido, argumentando que o valor oferecido era muito menor que a dívida acumulada.

    Em primeiro grau, a extinção do usufruto foi julgada procedente sob o fundamento de que as dívidas acumuladas, relativas ao condomínio e ao IPTU, podem ser equiparadas à deterioração da coisa. A improcedência da consignação decorreu da insuficiência do valor depositado.

    No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considera que procede o pedido de extinção do usufruto. Para ela, sendo de responsabilidade do usufrutuário o pagamento do condomínio e do IPTU, não há como argumentar que o respectivo inadimplemento não implique compactuar com o abandono do bem.

    “O débito acumulado pela usufrutuária, na hipótese dos autos, chegou a ponto de motivar a propositura de uma ação de execução que, se tivesse prosseguido, conduziria à alienação judicial do imóvel”, afirmou a ministra.

    Quanto à celebração de acordo para quitação, em 142 parcelas, do débito acumulado no imóvel durante o período de inadimplência, a ministra destaca que nada mais faz do que evidenciar que, de fato, a viúva acumulara a referida dívida enquanto ocupou o imóvel. “O reconhecimento do débito apenas torna indubitável que o fundamento alegado pela nua-proprietária é verdadeiro”, diz a relatora.

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