STJ admite inexistência de organização criminosa antes de 2012
A organização criminosa não pode ser usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro antes das leis de 2012 e 2013, que incluíram o conceito no Código Penal brasileiro. A tese, presente em acórdão publicado na última segunda-feira (5/5) pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, contraria o entendimento mais corriqueiro na corte: até então, os ministros costumavam reconhecer a organização criminosa com base na Convenção de Palermo, promulgada no país.
O novo entendimento fez a 6ª Turma trancar um processo que acusava um casal de São Paulo de lavagem de dinheiro por fatos ocorridos em 2006 antes, portanto, das leis 12.694/2012 e 12.850/2013. Só continuará a tramitar a acusação por falsidade ideológica.
Ao avaliar Recurso em Habeas Corpus no dia 24 de abril, o colegiado considerou inviável a responsabilização criminal [dos réus], visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, [era] carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa. A decisão foi unânime.
O pedido foi feito pelos advogados Gustavo Cambauva e Rubens Contador Neto, do escritório Cambauva & Contador. Eles recorreram contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista, que negara o trancamento. A decisão é importante porque abriu um precedente no STJ, com reflexo em outros processos em andamento, afirma Cambauva.
A própria ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, diz em seu voto que havia entendimento contrário na 6ª Turma. O colegiado reconhecia que a organização criminosa já estava definida no ordenamento jurídico pelo Decreto 5.015/2004, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo. Tese semelhante foi adotada pela 5ª Turma, como no HC 171.912.
No Supremo Tribunal Federal, a atipicidade já havia sid...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.