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15 de Junho de 2024
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    STJ admite suspensão de CNH para satisfação de crédito desde que medida seja subsidiária

    Decisão é da 3ª turma do STJ.

    A 3ª turma do STJ entendeu que a adoção de meios executivos atípicos – como a suspensão de CNH - é cabível desde tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta.

    ​Consta nos autos, que um homem busca há aproximadamente 17 anos a satisfação de seu crédito, cujo montante, em 2003, equivalia a mais de R$ 140 mil devidos por sócios de uma empresa. O juízo de 1º grau determinou a prática dos atos executivos típicos, como a suspensão da CNH, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução aos sócios devedores.

    ​Já em 2º grau, o entendimento foi diferente. O Tribunal de origem acabou por decidir que a suspensão da CNH não comportava acolhida, na medida em que não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido.

    Requisitos

    ​Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de proceder ao exame da questão de acordo com as premissas assentadas neste julgamento.

    ​Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”, disse.

    ​A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

    ​Nancy Andrighi frisou que os argumento do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento. Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão.

    ​Processo: REsp 1.854.289

    ​Fonte: Migalhas

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