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16 de Junho de 2024
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    STJ: ADMITIDA RECLAMAÇÃO SOBRE COBRANÇA DE ASTREINTE SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO

    O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de uma decisão da Turma Recursal Única do Paraná que trata da cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado. A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue reclamação apresentada pela empresa Sercomtel S/A Telecomunicações contra a determinação do pagamento.

    O ministro constatou que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento do STJ. Assim, a reclamação deve ser processada de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ, para que o Tribunal exerça o seu papel de uniformizador da questão.

    No caso em questão, um consumidor do Paraná ingressou no juizado especial cível com ação questionando a cobrança de assinatura básica de telefonia. A cobrança foi considerada ilegal e a decisão transitou em julgado. À época, o STJ ainda não havia pacificado o entendimento acerca do tema, no sentido de ser legítima ou não a cobrança.

    De acordo com o pedido formulado na reclamação, foi imposta multa (astreinte) por descumprimento da decisão, a qual está sendo cobrada agora da empresa. No entanto, a empresa não teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, o que contraria a jurisprudência do STJ de que a referida multa somente pode ser imposta após a intimação pessoal da parte obrigada, momento a partir do qual se configuraria a mora.

    Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

    A notícia acima refere-se ao seguinte processo: Rcl 5161

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-admitida-reclamacao-sobre-cobranca-de-astreinte-sem-a-intimacao-pessoal-do-executado/2567266

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