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23 de Maio de 2024
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    STJ afasta teoria do adimplemento substancial para pensão alimentícia

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Em decisão apertada, por três votos a dois, a 4ª turma do STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação a obrigação alimentar, que afastaria a prisão civil do devedor de alimentos. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, presidente da turma.

    Na primeira sessão da turma, o relator do HC que tratou do tema, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou a teoria do adimplemento substancial, concedendo ordem de ofício para devedor de alimentos que pagou 95% da dívida:

    “Apenas quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória, cuja parcela mínima faltante for irrelevante dentro do contexto geral, alcançando resultado tão próximo do almejado, é que o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso, frente a tão insignificante inadimplemento.”

    Bem jurídico indisponível

    Na sessão desta quinta-feira, 16, o presidente Antonio Carlos apresentou voto-vista divergente. Ao denegar o pedido do paciente, o ministro afirmou que, a par de encontrar estrito espaço de aplicação no Direito contratual, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para a resolução de controvérsias de obrigação alimentar.

    Lembrou S. Exa. que o instituto não está positivado no ordenamento jurídico brasileiro, e que a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível.

    Para Antonio Carlos, a subtração de qualquer parcela dos alimentos impostos por decisão judicial pode ensejar prejuízo à própria manutenção do alimentado. Além disso, considerou o ministro que a jurisprudência do da Corte entende que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.

    “O julgamento sobre a cogitada irrelevância não se prende ao exame do critério quantitativo. A subtração de pequeno percentual pode mesmo ser insignificante para um, mas possivelmente não para outro mais necessitado. Há de fato muitos outros elementos a serem considerados.”

    Assim, continuo ou ministro, há necessidade sempre do exame qualitativo, avaliação essa que não pode ser realizada sem profunda incursão em elementos de prova ou demandando dilação probatória, o que não é possível na via estreita do HC.

    Por fim, concluiu que o sistema jurídico põe à disposição do devedor de alimentos o meio de rever os valores da obrigação alimentar e o motivo pelo qual deixou de pagar a mínima parcela da obrigação será analisada pelo magistrado antes de decretar a prisão.

    O relator Salomão reforçou que, no caso, o pagamento da dívida foi quase integral, e a prisão seria “submeter alguém após ter pago substancial valor da dívida e demonstrar cabalmente nos autos que vem buscando a satisfação integral do debito, malgrado por diversos impedimentos não consiga”. A tese da relatoria ganhou a adesão do desembargador convocado Lázaro Guimarães, que fez paralelo com o Direito Penal, citando que o STF há muito já estabeleceu como causa de distinção da pena o princípio da bagatela.

    Já os ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi seguiram a divergência do presidente Antonio Carlos. A ministra Gallotti sustentou: “No campo da obrigação alimentar uma pequena diferença pode ser relevante para as circunstancias de fato do alimentado. A justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento – a ser examinado pelo magistrado antes de ordenar a prisão.

    A turma por maioria denegou a ordem de HC nos termos do presidente da turma, que lavrará o acórdão.

    Processo: HC 439.973

    STJ/JORNALJURID

    Foto: divulgação da Web

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