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29 de Maio de 2024
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    STJ analisa rescisão de apólice de seguro

    há 15 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está julgando pela primeira vez se uma seguradora pode ou não romper unilateralmente um contrato de seguro de vida que vinha sendo renovado ano após ano. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o contrato de seguro de vida não pode ser rescindido unilateralmente, mas que a seguradora pode elaborar um plano de readequação dos preços que escalone aumentos de maneira suave e ao longo de um período amplo de tempo. O julgamento foi iniciado em novembro deste ano por um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha após o voto da relatora. Agora, o caso deve ser retomado após o fim do recesso forense, em fevereiro. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o contrato não pode ser analisado isoladamente. Segundo ela, "um jovem que vem contratando ininterruptamente o seguro de vida oferecido pela recorrida não pode ser simplesmente abandonado quando se torna um idoso". Em contrapartida, ela entendeu que "não se pode exigir, indistintamente, que a seguradora permaneça amargando prejuízos para a manutenção do vínculo contratual". Com essa ponderação, ela decidiu que a apólice deve ser imediatamente restabelecida, mediante o pagamento dos prêmios previstos, mas que a seguradora pode fazer um plano de aumento gradual do valor previsto em contrato. No caso concreto, um consumidor ajuizou uma ação contra uma seguradora alegando ser contratante de um seguro de vida há mais de 30 anos, renovado anualmente, de forma automática. Até que, no fim de 2006, a empresa enviou uma carta afirmando que não mais iria renovar o seguro, propondo três alternativas - todas consideradas por ele excessivamente desvantajosas. A seguradora, por outro lado, argumentou que a realidade econômica brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando foi iniciada a apólice de seguro, e que, com essa manutenção, teve constantes prejuízos. Também argumenta que os contratos não são vitalícios, mas anuais, e que por isso a recusa à renovação não caracteriza um rompimento do acordo. Na Justiça, a primeira instância entendeu que o contrato poderia ser cancelado, já que o consumidor não teria direito adquirido à renovação perpétua. A segunda instância também manteve a sentença, desde que fossem cumpridos o aviso prévio de 30 dias para o cancelamento. Ao chegar na terceira turma do STJ a ministra Nancy Andrighi resolveu encaminhar o caso diretamente para a segunda seção - que reúne a terceira e a quarta turma - devido à importância do tema.

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