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17 de Junho de 2024
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    STJ – Após STF suspender ações sobre expurgos, STJ determina remessa de processos às instâncias de origem

    Em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a suspensão nacional das ações sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam atualmente na corte.

    A decisão foi tomada pelo colegiado nesta quarta-feira (28), em questão de ordem apresentada pelo ministro Raul Araújo em recurso especial. No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão no sentido de remeter às instâncias ordinárias todas as ações sobre as diferenças em vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor e Collor II).

    Na última terça-feira (27), também em julgamento de recurso especial relacionado aos expurgos, a Quarta Turma havia decidido, sob relatoria do ministro Salomão, pela suspensão do processo e encaminhamento dos autos à instância de origem.

    Prejuízo aos acordos

    O STF determinou a suspensão das ações pelo prazo de 24 meses, contado a partir de fevereiro deste ano, data de início do período para os poupadores decidirem sobre sua adesão ao acordo coletivo homologado naquele tribunal.

    Segundo o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, embora o sobrestamento das ações sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo entre bancos e poupadores, os órgãos judiciais das instâncias de origem têm dado prosseguimento às execuções, fato que tem prejudicado a adesão ao acordo.

    Repercussão geral

    O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, no julgamento dos Recursos Extraordinários 632.212, 626.307 e 591.797, o STF reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre os expurgos inflacionários.

    Ele destacou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, após o julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo, os tribunais de segundo grau têm como opções negar seguimento ao recurso, retratar-se para se alinhar à tese adotada ou manter o próprio acórdão e remeter o recurso aos tribunais competentes.

    “Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial”, afirmou o ministro.

    Conforme o voto do ministro na questão de ordem, após a publicação do acórdão do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os tribunais de segundo grau deverão adotar uma das seguintes providências: a) na hipótese de a decisão originária coincidir com a orientação do STF, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado ao STJ para análise de questões que não ficaram prejudicadas; b) caso o acórdão contrarie a orientação do STF, seja realizado o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial, ou encaminhado ao STJ no caso da existência de questões não prejudicadas; c) se mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao STJ.

    Processo: REsp 1610789

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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