STJ assegura honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 11.232 /05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.
De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção do STJ, essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. O ministro Sidnei Beneti, presidente da 3ª Turma - que, com a 4ª Turma compõe a 2ª Seção - afirmou que "embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários".
Esse entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do TJ do Distrito Federal e Territórios. Ali, o julgado indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, apresentado contra a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, sob a alegação de que "essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento". Tal decisão do tribunal local foi reformada no STJ.
O relator ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, "a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo". Seguindo as considerações do relator, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.
Em nome dos advogados que tiveram sua tese reconhecida, atua sua colega Maria Edith Ferreira de Morais Souza. (Resp nº 1053033 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
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