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17 de Junho de 2024
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    STJ aumenta honorários de R$ 800 para R$ 20 mil em ação milionária

    A verba irrisória tinha sido fixada na comarca de Porto Alegre e fora confirmada pela 15ª Câmara Cível do TJRS.

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    A 3ª Turma do STJ aumentou de 800 reais para 20 mil reais os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão.

    A juíza Rosane Bordasch, da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre e depois a 15ª Câmara Cível do TJRS haviam considerado os R$ 800 "adequados", porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (Flavio Leão Lembert Construções e Incorporações Ltda.)

    Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva, considerou a ministra Nancy Andrighi. Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais, completou.

    Para a ministra, cabem ao advogado diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.

    O julgado do STJ salientou que "há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico".

    A relatora destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas.

    O acórdão também explicita que não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa; não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, concluiu.

    A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial. O advogado Cesar Augusto Boeira da Silva foi o favorecido com o aumento da verba sucumbencial. (REsp nº 1176495 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

    Saiba como foi o início da controvérsia

    001/1.07.0086153-3 - Ana Luiza Thormann (sem representação nos autos) e Marcelo da Silva Pereira (pp. Fernando Antonio Zanella) X Miguel Lembert (pp. Paulo Fischel) , Flávio Leão Lembert Construções e Incorporações Ltda, Flavio Leão Lembert e Rosaura Blochtein Lembert (pp. Cesar Augusto Boeira da Silva).

    Vistos etc.

    Dispõe o art. 50 do NCC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Como visto, há uma regra geral que distingue o patrimônio da empresa e o de seus sócios, que cede somente ante circunstâncias especiais e excepcionais.

    No caso dos autos, verifica-se o estabelecimento da controvérsia em torno do contrato celebrado com a empresa Flavio Leão Lembert Construções e Incorporações Ltda. Da narrativa, extrai-se exclusiva pretensão dos autores em relação à empresa com quem contrataram.

    A empresa obteve processamento de concordata, o que não traduz fraude contra credores ou falência. Eventual pretensão dos autores frente aos sócios e ex-sócios da ré só surgirá caso presentes os requisitos do precitado art. 50. Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser deferida nas hipóteses em que houver confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos sócios ou se ficar comprovada a extinção irregular da empresa, ou ainda a não integralização do capital social.

    A própria questão apontada como retirada irregular do sócio Miguel não diz com os limites estabelecidos da lide. Gize-se: somente eventual incapacidade da empresa de saldar seu débito ensejará a discussão acerca do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ou não. Para que exista o débito constituído, mister a fase de conhecimento, onde a pretensão é dirigida exclusivamente à empresa contratada, pois se está a discutir seu inadimplemento.

    Pelo exposto, julgo extinta a ação, por ilegitimidade passiva, perante os réus Flávio Leão Lembert, Rosaura Blochtein Lembert e Miguel Lembert.

    Custas pelos autores, que também arcarão com honorários dos advogados dos réus excluídos, aqui fixados em R$ 800,00 para o de Miguel e mais R$ 800,00 para o dos outros dois.

    Anote-se na Distribuição.

    Relativamente ao pedido de provas:

    1. as diligências requeridas pelos autores nas fls. 165/166 - cópia das declarações de ajuste; viagens feitas ao exterior desde 2001 são eminentemente de fase executória, na hipótese de haver crédito líquido e certo, sendo impertinente na fase de conhecimento acerca do objeto do litígio;

    2. a exclusão de Miguel afasta o objeto do requerido à fl. 169;

    3. a realização de prova oral para reforçar a comprovação do valor de mercado dos imóveis não tem previsão legal ou a prova é para determinado fato controvertido, ou é impertinente, caso do requerido à fl. 171;

    4. os depoimentos pessoais, considerando que as partes discutem sobre alegado inadimplemento de contrato escrito e valores nele envolvidos, nada trarão aos autos.

    Denego, então, as provas acima especificadas. A perícia já foi denegada pela decisão da fl. 196. Intimem-se. Voltem.

    Porto Alegre, 16 de julho de 2009.

    Rosane Bordasch, juíza de Direito.

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