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16 de Junho de 2024
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    STJ chancela decisões da presidência do TJRN em recurso especial

    O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o posicionamento adotado pela presidência do Tribunal de Justiça ao analisar a admissibilidade de Recursos Especiais não vem usurpando a competência dos Tribunais Superiores. Esse entendimento está expresso em duas decisões proferidas pelo STJ, uma do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e outra da ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar reclamações interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Rcl. Nº 3.497-RN e nº 3.498-RN).

    Em uma das reclamações, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que a presidência do Tribunal de Justiça extrapolou sua competência na análise de admissibilidade de um Recurso Especial ao apontar razões de mérito para não admitir o apelo, o que estaria usurpando a competência privativa do Superior Tribunal de Justiça. O Estado alegou ainda que o Presidente do Tribunal de Justiça deveria limitar-se a verificar a existência dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso, sem adentrar no mérito da questão.

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho em sua decisão entendeu que o TJRN não invadiu a competência do STJ: Depreende-se da leitura da decisão reclamada que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo ora reclamante, não excedeu sua competência. Ao contrário, limitou-se a examinar a existência (ou não) dos requisitos intrínsecos e extrínsecos imprescindíveis ao conhecimento do recurso.

    A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora de outra das Reclamações impetradas pelo Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a competência da presidência do TJ em examinar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é possível a análise do mérito do recurso especial pela Corte de origem, quando do exame da sua admissibilidade, o que não implica em usurpação da competência do Tribunal.

    Na sua decisão, a ministra cita a Súmula 123/STJ e ressalta que há outros casos no STJ no mesmo sentido. A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia.

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