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16 de Junho de 2024
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    STJ: Circunstância atenuante não pode reduzir pena-base abaixo do mínimo legal

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte de que circunstância atenuante não pode levar à fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. A decisão foi aplicada em julgamento de recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS). O tribunal estadual reformou a sentença condenatória, diminuindo a pena de acusados do crime de roubo qualificado, cometido de forma continuada, de 7 anos de reclusão para 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.

    A pena prevista no Código Penal para o crime de roubo é de 4 a 10 anos. No entanto, na forma qualificada, como foi o caso do crime em questão, em que os condenados utilizaram arma de fogo (dois revólveres) e agiram em concurso de agentes (cinco participantes), a pena deve ser aumentada em pelo menos um terço, podendo esse acréscimo chegar a até metade da pena. O acórdão do TJRS, porém, não observou o tempo mínimo da pena, se consideradas as circunstâncias qualificadoras.

    O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, fixou a pena dos acusados em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, somados ao pagamento de multa, ressaltando a aplicabilidade da súmula 231 do STJ, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    De acordo com o voto do relator, a decisão do TJRS contrariou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que “fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar além daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu , que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo”.

    A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso do Ministério Público gaúcho.

    Processo: Recurso Especial: REsp 1102101

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