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9 de Maio de 2024
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    STJ: companhia de filho deve ser considerada no ressarcimento a cônjuge por uso de imóvel

    há 23 anos
    A separação judicial de cônjuges não garante a um deles o direito a 50% do valor de aluguel do imóvel próprio, que tenha permanecido em comunhão, e que seja ocupado pelo outro em companhia de filho. O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso da professora mineira V.B.M., que buscava receber o equivalente à metade do valor de mercado da residência própria do casal, que serve de moradia ao ex-marido e aos dois filhos. O imóvel não foi objeto de partilha. A ação ordinária de arbitramento de aluguel ou, alternativamente, de indenização ajuizada pela professora contra o ex-marido, o dentista L.B.M., baseou-se no Código Civil (art. 627), onde é dito que cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. A professora apelou então ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais e obteve êxito parcial. Foi deferido o valor correspondente a um quarto do valor de mercado do aluguel mensal, desde a desocupação do imóvel pela ex-mulher. Inconformada, V.B.M. recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que, estando o ex-marido a ocupar integralmente o imóvel de propriedade comum, tem ele a obrigação legal de proporcionar-lhe o rendimento correspondente ao benefício que usufrui, na base de 50% do seu valor pecuniário. A defesa de V.B.M. alegou ainda que a matéria afeta à separação dos cônjuges bem como sua responsabilidade quanto à criação e ao sustento dos filhos já foi resolvida no juízo competente (2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte), não podendo influir nestes autos de acerto de condôminos. Relator do recurso, o ministro Barros Monteiro considerou razoável a fixação do montante devido na quantia correspondente à quarta parte do valor locativo do imóvel e não à metade, como pretendia a professora. Há, no caso, a circunstância relevante de que o réu reside no apartamento em questão na companhia dos filhos do casal. A redução feita não se justifica por motivos relacionados com o direito de família, mas, sim, sobretudo por esta circunstância, ressaltou. O recurso de V.B.M. não foi conhecido. Barros Monteiro lembrou que questão semelhante foi debatida pela Segunda Seção do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas), quando os ministros decidiram que a ex-mulher, só por ser a comunheira (condômino ou consorte de fração ideal do domínio sobre coisa comum), não tem o direito de receber a metade do valor locativo do imóvel. A Seção considerou a circunstância de que, naquele caso, o bem também servia para residência do filho do casal, não se destinando à locação.
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    Com a devida venia, discordo da posição do Min. Barros Monteiro. Se os filhos estão amparados por pensão alimentícia, ou seja, todas as suas necessidades básicas estão sendo atendidas, inclusive a de moradia, cedida e compreendida pela parte de valor não alcançada por ele, nada mais justo que ex-cônjuge seja indenizado e pague 50% do valor locatício ao coproprietário do imóvel que nele não resida. continuar lendo