STJ confirma posse de candidato que perdeu prova física por causa de acidente
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito de efetivação no cargo de policial militar do Paraná a um candidato que sofreu acidente automobilístico antes da etapa de avaliação física do concurso. A decisão do colegiado considerou que o candidato preencheu os requisitos necessários para ingresso no cargo e que não houve prejuízo aos demais participantes da seleção pública.
O recurso especial julgado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por candidato que prestou concurso para a Polícia Militar em 2012 e obteve aprovação nas provas de múltipla escolha e de redação, habilitando-se para o exame de capacidade física. No entanto, ele se envolveu em acidente quando conduzia sua motocicleta, o que o impediu temporariamente de participar dos exames físicos.
Como o edital do concurso não previa segunda chamada para essa fase, o candidato buscou judicialmente evitar sua eliminação e conseguir nova data para os testes físicos.
Tratamento diferenciado
O magistrado de primeira instância concedeu liminar em favor do candidato e depois, na sentença, determinou a realização do exame físico e das demais etapas da seleção, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão. Para os desembargadores, o acolhimento do pedido significaria dar ao autor tratamento diferenciado em relação a outros eventuais candidatos também prejudicados devido a caso fortuito ou força maior.
Além disso, o TJPR entendeu que havia proibição expressa do edital para realização de segunda chamada em qualquer fase do certame.
Fato consumado
No recurso especial, o candidato alegou que seu ingresso no cargo já estava consumado, tendo em vista sua aprovação em todas as etapas do concurso após a decisão liminar de primeiro grau. Ele também reiterou o argumento de que a designação de nova data para avaliação física por motivo de força maior não fere o princípio da isonomia.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido no julgamento do processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3957697″ target=”_blank”>RE 630.733que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, a decisão de antecipação de tutela judicial ao candidato (em 09/05/2013) ocorreu antes da finalização daquele julgamento pela suprema corte (em 15/05/2013).
Ademais, o ministro ressaltou que o candidato tomou posse após aprovação em todas as fases do concurso com notas máximas, inclusive no curso de formação, que durou um ano.
“Independentemente das arguições levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a que veio a ser submetido com notas máximas”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1568816
Fonte: site do STJ.
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Autor
Cristiana Marques
Advogada Especialista em Direito de Família, Cível (pensão alimentícia, inventários, retificação de registro civil, usucapião). Militante no Direito Administrativo e Público, concursos, servidor público. Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas.O cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pelo mesmo advogado. Apreciamos a confiança entre advogado e cliente. A experiência faz toda diferença! ADVOGADA ESPECIALISTA EM CLIENTES EXIGENTES QUE SABEM DAR VALOR AO DIREITO QUE TÊM. Tel. 11 2557-0545 ou 11 972264520 (vivo/WhatsApp)
JUS NAVEGANDI
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