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3 de Maio de 2024
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    STJ consolida jurisprudência sobre reforma agrária

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 12 anos

    A reforma agrária tem como objetivo, basicamente, a democratização do acesso à terra. Para atingir essa meta, o governo deve tomar medidas para uma distribuição mais igualitária da terra, desapropriando grandes imóveis e assentando famílias de lavradores ou garantindo a posse de comunidades originárias daquelas terras, como indígenas e quilombolas. O Judiciário tem ajudado bastante no processo de desapropriação - seja ele por utilidade pública ou por interesse social. Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já passaram centenas de processos relativos à desapropriação para reforma agrária, o que ajudou o tribunal a consolidar sua jurisprudência relativa ao tema - inclusive com entendimentos sumulados.

    As desapropriações são conduzidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), autarquia ligada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As ações do Incra têm como base as diretrizes do II Programa Nacional de Reforma Agrária, criado em 2003.

    Além da desconcentração da estrutura fundiária, alguns dos objetivos do programa são: o combate à fome, a produção de alimentos, a geração de renda e o desenvolvimento rural sustentável. Entretanto, em 2011, pouco mais de 22 mil famílias foram assentadas - de acordo com dados do Incra -, em grande contraste com o ano de 2006, por exemplo, quando foram atendidas mais de 136 mil famílias.

    Durante o processo de desapropriação, peritos fazem laudos técnicos sobre a propriedade expropriada - relativos à produtividade e mesmo ao tamanho da propriedade.

    Em alguns desses casos, a área encontrada pelo perito difere daquela no registro do imóvel. Por conta dessa situação, o Incra recorreu diversas vezes ao STJ. No Recurso Especial (REsp) 1.252.371, relatado pelo ministro Cesar Rocha, a autarquia questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que determinou que o valor da indenização corresponderia à área encontrada pela perícia, e não àquela registrada.

    O Incra já havia depositado indenização correspondente à área efetivamente registrada e declarada, embora ela tenha medido, em perícia, cerca de 20 hectares a mais. A indenização oferecida pelo Incra era de R$ 1.117.159,28, mas a sentença fixou indenização em R$ 1.412.186,88 (reduzindo o valor arbitrado pelo laudo pericial, R$ 1.848.731,28). O valor foi mantido pelo TRF-5, sob o argumento de que "a indenização deve corresponder ao todo real, pouco importando o que o registro anuncie".

    O ministro Cesar Rocha destacou que, a seu ver, a indenização deve abranger a área total determinada, sem restrições ao levantamento dos valores equivalentes à diferença obtida entra a área do registro e a área real. Segundo ele, o expropriado só ficaria impossibilitado de levantar a totalidade do valor da desapropriação se houvesse dúvidas quanto à propriedade da área não registrada ou disputas pela porção de terra. Porém, a jurisprudência do tribunal impõe indenização da área registrada, mantendo-se em depósito judicial o que sobrar até que o expropriado promova a retificação do registro ou que seja decidida a titularidade do domínio.

    Os juros compensatórios são cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econômico do imóvel.

    Entretanto, sempre existem controvérsias sobre sua base de cálculo. Nos embargos declaratórios no REsp 1.215.458, o Incra alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação - no período de vigência da Medida Provisória 1.577, de 1997 até 2001.

    O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos.

    Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF).

    O ministro explicou que antes da MP 1.577, a base de cálculo corresponde ao valor da indenização fixada em sentença, a partir da imissão de posse.

    Depois da MP, a base de cálculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente.

    A partir de 2001, quando a MP foi considerada inconstitucional, a base de cálculo passou a ser a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

    Alguns dos imóveis desapropriados são improdutivos, ou seja, não cumprem sua função social, e muitas vezes a administração pública se recusa a pagar os juros compensatórios.

    Porém, o STJ entende que os juros compensatórios incidem, sim, sobre imóveis improdutivos. O ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364.

    Para ele, "excluir os juros compensatórios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla punição". Isso por causa da frustração da expectativa de renda, pois a qualquer momento o imóvel improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento.

    CRITÉRIOS. No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. No entanto, ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros compensatórios são cabíveis.

    Segundo o ministro Zavascki, isso acontece em respeito ao princípio da justa indenização.

    "Embora a Constituição tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios", explicou o ministro.

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