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6 de Maio de 2024
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    STJ dá força executiva extrajudicial em abstrato à cédula de crédito bancário

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    A 2ª Seção do STJ definiu que "a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza".

    O entendimento pode acabar com a interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei nº 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões.

    O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que "não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial". O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.

    O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor, critérios estes definidos na Lei nº 10.931.

    A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula nº 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula nº 247).

    Conforme a jurisprudência do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas.

    Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei nº 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. (Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).

    Para entender o caso

    * O recurso analisado pela 2ª Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco, em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.

    * Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931.

    * O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o TJ de Mato Grosso do Sul manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, "a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial".

    * Com a decisão da 2ª Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-da-forca-executiva-extrajudicial-em-abstrato-a-cedula-de-credito-bancario/3138721

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