STJ decide: não há bis in idem entre a remição da pena por aprovação no ENEM e aprovação no ENCCEJA.
Nova decisão do STJ em HC entende não haver bis in idem entre aprovação no ENEM para quem já concluiu o ensino médio.
No dia 24.02.2023 ao julgar habeas corpus, HC 786844/ SP, impetrado em face de decisão do Juiz da Vara de execuções, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, reconheceu a possibilidade de:
- Remição da pena por ocasião da aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) sem que isso configure bis in idem com o ENCCEJA ( Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).
No juízo de execução, foi requerida a remição para que o apenado pudesse descontar 100 dias de pena pelo fato de ter prestado o ENEM. Todavia, a controvérsia se deu pelo fato de que, no entendimento do Ministério Público, haveria duplicidade de desconto, sob fundamento de o apenado não ter direito em razão da conclusão do ensino médio.
Tendo o pedido negado, a defesa impetrou Habeas Corpus, que não conhecido, teve a ordem deferida monocraticamente para reconhecer 80 dias de remição pela aprovação em 04 (quatro) das 05 (cinco) matérias do ensino médio, por ocasião do ENEM.
Os fundamentos utilizados pelo eminente relator, Min. Joel Ilan Paciornik foram:
- O Enem e o Encceja não possuem a mesma base cálculo, nem mesmo a mesma complexidade;
- A Resolução n. 391, de 10/05/2021, manteve a previsão de remição tanto pelo Enem quanto pelo Encceja, não tendo substituído uma pela outra.
- A aprovação no Enem, de pessoa que já concluiu o ensino médio, não configura duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador.
- A forma de cômputo da remição deve-se dar nos termos do artigo 3º, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Nas palavras do Min. relator Joel Ilan Paciornik:
Esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou do ENCEJJA (Nível Médio) deve recair sobre o 50% da carga horária definida legalmente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB) para o ensino fundamental, ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por doze (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das 5 áreas de conhecimento. (pg.02)
No caso concreto, o apenado logrou aprovação em 04 das 05 áreas de conhecimento, e por isso lhe foram reconhecidos 80 dias de remição.
Destaca-se também que na decisão, o Ministro relator assentou a impossibilidade de uma nova remição, em caso de uma nova aprovação nas matérias que já logrou êxito anteriormente.
Posteriormente, o Ministério Público interpôs Agravo regimental, o qual foi negado por maioria da Quinta Turma, confirmado a decisão monocrática.
HC 786.844-SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 8/8/2023.
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