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17 de Junho de 2024
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    STJ decide que é possível reconhecimento de adoção póstuma socioafetiva

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    A 4ª turma do STJ analisou nesta quinta-feira, 22, caso peculiar relativo ao pedido de adoção póstuma.

    Um homem – separado de fato da primeira esposa, mas antes da lei do divórcio – criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável, além de uma terceira criança que foi adotada à brasileira e já registrada no nome do casal.

    Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva, alegando que os irmãos biológicos entre si foram informalmente adotados, e que sempre foram considerados no meio social em que vivem como filhos naturais dela e do falecido, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a filiação socioafetiva para que surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

    O pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte Estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

    Prova uníssona

    Inicialmente, em decisão monocrática do começo de fevereiro, o desembargador convocado no STJ Lázaro Guimarães negou provimento ao recurso especial porque “as razões que levaram as instâncias ordinárias a negar o reconhecimento da adoção póstuma revestem-se de uma especificidade fática muito restrita à situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso em análise”.

    Na análise do agravo regimental na sessão da turma, o desembargador Lázaro, contudo, destacou que os relatos que constam nos autos são “uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam e assim eram apresentados no meio social”, de modo que o pedido de adoção póstuma deve ser apreciado na situação concreta mesmo na ausência de início formalização de processo em vida, “já que é possível extrair dos autos dentro do contexto da relação socioafetiva construída que a intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos”.

    O desembargador convocado citou a existência de inúmeras fotos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, “além da robusta prova testemunhal”. Assim, deu provimento ao agravo para prover o recurso especial e reconhecer a adoção.

    A ministra Isabel Gallotti concordou com o voto do relator mas fez questão de ressaltar que lhe preocupa a tese de que “basta ser criado para, depois da morte, sem manifestação expressa”, conseguir-se o reconhecimento da adoção, sendo que quem poderia tê-lo feito em vida não o fez.

    A ministra afirmou que só acompanhava o relator na medida em que o caso reveste-se de peculiaridades que confirmam a alegação dos recorrentes, ainda mais que não houve qualquer controvérsia sobre os fatos – nos autos, constou que os dois filhos do primeiro casamento do falecido não contestaram que os requerentes foram criados e apresentados como filhos.

    Conforme Gallotti, originalmente havia um motivo para que os irmãos não fossem adotados, qual seja, o fato de que a legislação proibia na época a adoção pelo homem com a companheira. E, como as crianças já estavam registradas – diferentemente da que foi adotada à brasileira -, seria necessário um processo formal de adoção.

    “Eles tinham estado de filho, foram criados como, apresentados em sociedade como, em igualdade de condições com o adotado à brasileira. Essa adoção post mortem foi em litisconsorte.

    A mulher dele é também autora e daí a demonstração inequívoca. Há concordância dos filhos, o adotado à brasileira e um do primeiro casamento. A prova é particularmente relevante a indicar que à época havia obstáculo legal. Acompanho em razão dessa peculiaríssima circunstância.

    Não penso que pode dar adoção post mortem com a mesma elasticidade que a jurisprudência vem deferindo a paternidade socioafetiva.”

    A decisão na turma foi unânime.

    Processo: AgInt no REsp 1.520.454

    STJ

    foto pixabay

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