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16 de Junho de 2024
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    STJ decide sobre atraso na entrega de imóvel adquiridos na planta

    A incorporadora ou a construtora atrasaram na entrega do seu imóvel? Saiba seus direitos.

    Publicado por Adrianne Targa
    há 4 anos

    Boa tarde, colegas!

    Trago hoje interessante atualização jurisprudencial de direito do consumidor, pautada nas últimas decisões do STJ referentes a compromissos de compra e venda de imóveis na planta.

    Em setembro de 2019, a 2ª Seção do STJ fixou quatro teses jurídicas no REsp nº. 1.729.593 sobre direito do consumidor, dentre elas consta que as construtoras devem indenizar os compradores de imóveis na planta caso haja atraso na entrega.

    O voto do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze restou por prevalecido, unanimemente, para afirmar que não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da imóvel, não pode tal prazo de entrega estar atrelado a nenhum negócio jurídico futuro, uma vez que as incorporadoras devem fixar prazo de maneira indene de dúvidas, com critério claros, objetivos e expressos.

    Importante registrar que a decisão se aplica somente para os imóveis adquiridos com a finalidade de "residência própria", sendo irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. Entretanto, resta por excluído os imóveis comprados para fins de investimento.

    Nesse sentido, é o teor dos enunciados:

    1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma objetiva, clara e inteligível o prazo certo para entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou nenhum outro negócio jurídico, com exceção do prazo de tolerância (180 dias);

    2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido (in re ipsa), consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.

    3. É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância;

    4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância de 180 dias, faz cessar a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, saldo quando este último for mais gravoso para o consumidor.

    Essa foi a dica de hoje, espero tê-los ajudado..

    Até mais!

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